Processo 0000617-80.2024.5.09.0021

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000617-80.2024.5.09.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000617-80.2024.5.09.0021 RECORRENTE: POTENCIAL SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREI DA SILVA CORDEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f201849 proferida nos autos. ROT 0000617-80.2024.5.09.0021 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. POTENCIAL SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA ALAERCIO CARDOSO (PR12181) APARECIDO DOMINGOS ERRERIAS LOPES (PR25032) MARINA AZEVEDO CARDOSO (PR112429) PAULO EDSON FRANCO (PR29676) ROGERIO ANDREOTTI ERRERIAS (PR37082) Recorrido:   Advogado(s):   ANDREI DA SILVA CORDEIRO CAROLINE SCARPIN MARTINS (PR101742) DANILO DE SOUZA CUNHA (PR100550)   RECURSO DE: POTENCIAL SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id ca73931; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id bf1f24c). Representação processual regular (Id dad426c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3013716: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 3013716: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5e4219c,82da284: R$ 13.200,00; Custas pagas no RO: id e636277; Depósito recursal recolhido no RR, id 61dd3fa: R$ 11.800,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré alega que a Turma se equivocou no julgamento, pois "presumiu a natureza salarial da parcela exclusivamente em razão de sua habitualidade", sendo que ficou comprovado que "a parcela era paga sob rubrica específica de “prêmio/bonificação”, possuía valores variáveis, estava submetida a teto mensal e vinculava-se ao atingimento de metas". Pugna pelo afastamento do reconhecimento da natureza salarial, no caso. Fundamentos do acórdão recorrido: "Os recibos de pagamento indicam a quitação da rubrica "prêmio/bonificação" desde novembro de 2020 (fls. 368 e seguintes). A parcela foi quitada mensalmente em valores variáveis com teto de R$150,00 até maio de 2022 (fl. 473), passando o teto a R$300,00 a partir de junho de 2022 (fls. 477). O art. 457, § 2º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, pois consistem em liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (art. 457, § 4º, da CLT). A natureza salarial da parcela é afastada se o respectivo pagamento for vinculado ao desempenho superior ao ordinário das atividades laborais. Entretanto, caso a parcela seja paga de forma habitual e desvinculada de tal pressuposto, assume natureza salarial. Por se tratar de fato impeditivo do direito ao reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos por força do contrato de trabalho, cabe à ré (art. 818, II, CLT) comprovar que os valores pagos a título de…

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