Processo 0000617-81.2019.8.27.2712
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000617-81.2019.8.27.2712/TO AUTOR : MARIA DE LOURDES DA LUZ MACHADO ADVOGADO(A) : REGINEZ BARBOSA BRITO (OAB GO043274) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada originalmente por Maria de Lourdes da Luz Machado em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., partes qualificadas nos autos. No curso do processo, após a anulação da sentença anteriormente proferida ( evento 57, SENT1 ), foi noticiado o falecimento da parte autora, ocorrido em 13 de junho de 2019, conforme certidão de óbito acostada ao evento 30, CERTOBT3 . A herdeira Suely da Luz Machado requereu a sua habilitação nos autos no evento 30, PED_HABILIT1 . Contudo, a certidão de óbito indicou a existência de outros 7 (oito) filhos maiores e bens a inventariar deixados pela falecida. Diante da multiplicidade de sucessores e da necessidade de regularização da representação do espólio, este Juízo exarou decisão no evento 59, DECDESPA1 , determinando a suspensão do processo e a intimação do espólio, de seu inventariante ou de todos os herdeiros para que promovessem a regularização do polo ativo e a respectiva habilitação, sob pena de extinção. Posteriormente, expediu-se edital de intimação direcionado aos herdeiros incertos e desconhecidos ( evento 64, EDITAL1 ), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de março de 2026, com prazo final para manifestação e citação/intimação fixado em 23 de abril de 2026. A instituição financeira requerida manifestou-se no evento 67, PET1 , alegando a existência de múltiplos herdeiros e a ausência de regularização da representação processual do espólio por inventariante devidamente nomeado, pugnando pela regularização ou extinção do feito. Decorrido o prazo assinalado no edital de intimação e na decisão de suspensão, os sucessores e o espólio da parte autora deixaram de promover a regularização processual exigida ou de habilitar a totalidade dos herdeiros necessários. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta extinção sem resolução de mérito, tendo em vista a inércia dos sucessores em regularizar a representação processual do polo ativo após a morte da autora originária. O Código de Processo Civil disciplina de forma clara o procedimento a ser adotado no caso de falecimento de qualquer das partes. O artigo 110 estabelece que, ocorrendo a morte do autor ou do réu, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Para tanto, o processo deve ser suspenso, nos termos do artigo 313, inciso I, do diploma processual. Especificamente sobre a desídia na regularização do polo ativo, o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil prevê expressamente a consequência jurídica para a falta de habilitação dos sucessores: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no…
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