Processo 0000617-81.2025.5.06.0004
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000617-81.2025.5.06.0004 RECORRENTE: MIZAEL SANTOS DO AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MIZAEL SANTOS DO AMARAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a73b35b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000617-81.2025.5.06.0004 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604) Recorrente: Advogado(s): 2. MIZAEL SANTOS DO AMARAL CARLOS HENRIQUE GALINDO DE ALMEIDA FILHO (PE32897) THIAGO CYSNEIROS PESSOA (PE31469) Recorrido: Advogado(s): MIZAEL SANTOS DO AMARAL CARLOS HENRIQUE GALINDO DE ALMEIDA FILHO (PE32897) THIAGO CYSNEIROS PESSOA (PE31469) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0001095-48.2023.5.06.0008 - Tema 67 (Resolução nº 224/2024 do TST). CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que a tramitação deste processo não deve ser afetada pela diretriz de sobrestamento automático do feito nesta Vice-Presidência (Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025), em razão do tema do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 98 do TST, por não trazer resultado útil à recorrente, uma vez que o acórdão entendeu que a reclamada não demonstrou a correta aplicação dos critérios de promoção previstos no próprio regulamento da CBTU. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 8329fd5; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id d6ae4a8). Representação processual regular (Id ef3eee0 ). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome dos advogados DIRCEU CARREIRA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob nº 209.866 e ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO, inscrito na OAB/SP sob n° 160.824. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.º, IV, do Decreto-Lei n. 779/69, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos ADPFs 275, 387, 437, 513, 524, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858 e 890, firmou jurisprudência no sentido de que sociedade de economia mista e a empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado, sem intuito lucrativo ou caráter concorrencial, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive ao regime de precatórios (art. 100 da CF). EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 67 do TST. A decisão regional se manifestou: "Da progressão horizontal por antiguidade. (...) A reclamada, a seu turno, nega o direito do reclamante, sob a alegação de que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos na norma empresarial para contemplação do empregado com progressão por antiguidade, atraindo para si o ônus de prova, nos termos do artigo 818, II, da CLT, do qual não se desincumbiu. Esta Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar sobre a questão posta em discussão, envolvendo a mesma reclamada, inclusive com a participação desta Relatora. Assim, por razões de economia e celeridade processual, peço vênia para adotar como razões de decidir os fundamentos lançados no julgamento do Processo nº…
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