Processo 0000617-82.2025.5.07.0027
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000617-82.2025.5.07.0027 RECORRENTE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (3) RECORRIDO: E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000617-82.2025.5.07.0027 (ROT) RECORRENTE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, TALES JESUM ARRAIS DE LAVOR LUNA, BENEVAL REMIGIO FEITOSA FILHO, GUSTAVO BARRETO MACHADO DIAS RECORRIDO: E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR REDATOR DESIGNADO: FRANCISCO TARCÍSIO GUEDES LIMA VERDE JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 18, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E SÓCIOS. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. "BIS IN IDEM". I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinário interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Autônoma de Arbitramento de Honorários, em que se buscava a condenação da verba honorária, sob alegação de omissão em anterior execução individual de sentença coletiva, pretendendo-se, ainda, a concessão de gratuidade judiciária aos autores e de novos honorários sucumbenciais relativos à própria ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sociedade de advogados e seus sócios fazem jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é cabível ação autônoma para fixar honorários omitidos em decisão transitada em julgado, superando o entendimento da Súmula 453 do STJ; (iii) determinar se são devidos novos honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor da condenação na própria ação autônoma (honorários sobre honorários). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 463, II, do TST). Quanto aos sócios pessoas físicas, a presunção de hipossuficiência é relativa e resta elidida pela atuação de escritório com vultosos créditos de RPV, incompatível com a miserabilidade jurídica alegada. 4. O art. 85, § 18, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), autoriza expressamente a ação autônoma para definição e cobrança de honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa, superando o entendimento da Súmula 453 do STJ. 5. A cobrança de honorários advocatícios contra a parte sucumbente na ação originária não pode servir de fundamento para geração autônoma de nova verba honorária na ação de cobrança, sob pena de "bis in idem" e efeito cascata. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário dos reclamantes parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça à pessoa jurídica requer prova cabal de insuficiência; a presunção para pessoa física é elidida por prova de capacidade financeira. 2. É cabível ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC. 3. A fixação de honorários sucumbenciais em ação autônoma que visa cobrar honorários omitidos configura "bis in idem". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 18; art. 99, § 3º; CLT, art. 769; art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; STJ, Súmula 345 e Tema Repetitivo 973. RELATÓRIO Designado para redigir o presente…
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