Processo 0000617-82.2026.5.12.0003
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000617-82.2026.5.12.0003 RECLAMANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS RECLAMADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d23ffb proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos, etc. I – RELATÓRIO ALEXSANDRO DOS SANTOS, já qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, devidamente qualificada, a qual apresentou exceção de incompetência territorial deste Juízo. O excepto, no prazo legal, apresentou manifestação escrita. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A reclamada opõe exceção de incompetência em razão do lugar, ao argumento de que em conformidade com o alegado na ação trabalhista nº ATOrd 0000388-62.2026.5.12.0023, promovida pelo autor em face da ré, com posterior desistência, o autor prestou serviços na cidade de Araranguá/SC. O excepto manifestou-se, afirmando a ocorrência de erro material naquela ação trabalhista. A definição da competência é estabelecida pela legislação pátria, sendo vedada sua disposição pelas partes litigantes ou mesmo pela hipossuficiência econômica do empregado, mormente pelo fato de tratar-se de processo judicial que poderá tramitar sob o Juízo 100% digital, como pleiteado pela reclamante na peça vestibular. O art. 651, da CLT, estabelece a competência das Varas do Trabalho, que analisam os conflitos em conformidade com a localidade da prestação de serviços, com as exceções previstas nos § § 1º a 3º, verbis: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. In casu, não estando presentes qualquer das hipóteses constantes no art. 651 da CLT, a competência para a análise e julgamento desta ação trabalhista é do Juízo do local onde ocorreu a prestação de serviços. Este também é o entendimento deste E. Regional: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COPILOTO. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O artigo 651 da CLT estabelece a regra geral em seu caput, indicando a competência na Vara do Trabalho da localidade onde houve a prestação de serviço, não havendo - nas exceções previstas nos parágrafos do referido artigo 651 da CLT - qualquer previsão relativa à condição de hipossuficiência do empregado. (TRT12 - ROT - 0000382-51.2023.5.12.0026 , Rel. VERA MARISA VIEIRA RAMOS , 3ª Turma , Data de Assinatura: 04/03/2024) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Nos termos do art. 651 caput, da…
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