Processo 0000617-85.2020.5.05.0133
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000617-85.2020.5.05.0133 RECLAMANTE: MARIA JOSE SANTOS DE JESUS RECLAMADO: RICARDO CUNHA CARVALHO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bcd35e proferido nos autos. Conforme se infere do documento de ID 5ca04ec, a executada trata-se de firma individual constituída por uma única pessoa, sr. RICARDO CUNHA CARVALHO, que detém a totalidade do capital, não havendo distinção de personalidade entre a pessoa física e a empresa, confundindo-se o patrimônio utilizado na exploração do negócio com o patrimônio da pessoa natural. Dispõe a jurisprudência: "EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EXCLUSÃO DA LIDE. As obrigações do empresário com firma constituída é ilimitada, confundindo-se o patrimônio utilizado na exploração do negócio com o patrimônio da pessoa natural, ainda que desvinculado dessa atividade. Contudo, é relevante a preocupação com a efetividade da execução, pois, sendo necessário o manejo de convênios judiciais para pesquisa de bens e ativos financeiros é curial que a busca seja feita utilizando-se o CPF do reclamado pessoal natural e, também, o CNPJ aplicado na atividade empresária. A exclusão da lide da firma individual pode gerar discussões quanto a pertinência da consulta com uso do CNPJ em desprestígio à celeridade e efetividade da execução. Processo 0001136-56.2017.5.05.0039, Origem PJE, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Quarta Turma, DJ 30/07/2021 Assim, não há que se falar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Consequentemente: 1-Expeça-se ordem de bloqueio em desfavor da parte executada , via SISBAJUD, através dos CNPJ e CPF, até o limite do débito exequendo; 2. Havendo bloqueio on line fica o mesmo convolado em penhora, Na hipótese de constrição do valor ordenado em sua integralidade, intime-se a parte acionada para, querendo, opor embargos à execução. Caso o bloqueio resulte em montante inferior do débito exequendo, Notifique-se a parte acionada, inclusive para garantir integralmente a execução ou justificar a eventual impossibilidade de assim proceder, nessa última hipótese a fim deste Juízo analisar a viabilidade de embargos pelo interessado independentemente de ser oferecida a efetiva garantia, no prazo de 05 dias, sob pena de serem liberados em favor da parte acionante os depósitos já efetuados. 3. Após o decurso de prazo fixado no artigo 883-A da CLT, insira-se o nome do(s) executado(s) supra no BNDT. Fica a Secretaria autorizada a utilizar os convênios deste Regional na tentativa de localizar eventuais bens do (a) executado (a), sem prejuízo da obrigação da parte interessada diligenciar na localização de patrimônio passível de penhora, a teor do artigo 878 da CLT; 4. Insira-se também o nome do(s) executado(s) acima no CNIB para indisponibilidade de bens utilizando o CPF. Decorrido o prazo de 30 dias após a inserção em tal sistema, deve a Secretaria certificar o resultado da diligência nos autos; 5. Realize-se pesquisa no RENAJUD para localização de veículo cadastrado em nome da parte executada supra utilizando o CPF, efetuando a restrição de circulação, excluindo aqueles que se encontram com a informação de alienação fiduciária em face da sua impenhorabilidade, devendo ser informado o endereço constante do cadastro de veículo, caso diverso daquele constante dos autos; 6. Efetuadas as pesquisas anteriores,…
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