Processo 0000617-85.2025.5.09.0008
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0000617-85.2025.5.09.0008 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ANDRE LUIZ SCHEMBERG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c221f7d proferida nos autos. AP 0000617-85.2025.5.09.0008 - Seção Especializada Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): ANDRE LUIZ SCHEMBERG ANDREA ARRUDA VAZ (PR52077) Recorrido: JOSCELITO CECHINATO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 1757594; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 0d8ddd3). Representação processual regular (Id 71de66c). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A parte Executada alega que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois passou ao largo de todas as questões levantadas que seriam capazes de refutar as conclusões adotadas, não obstante a interposição de embargos de declaração, que foram rejeitados em sua integralidade. Afirma que a Seção Especializada negou provimento ao agravo de petição interposto, sem tecer quaisquer considerações sobre as teses de violação ao direito de propriedade, direito à ampla defesa e ao devido processo legal. Requer a declaração de nulidade do acórdão, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão, com enfrentamento das teses levantadas. Fundamentos do acórdão recorrido: "A presente execução possui como objeto o pagamento do adicional de distribuição e coleta externa - AADC, ao passo que a Portaria MTE n. 1565/2014 regulamentou as atividades perigosas em motocicleta. O título executivo, oriundo dos autos da ACC 0001093-69.2016.5.09.0128, declarou lícita a cumulação dos adicionais por possuírem causas distintas. Da leitura do título executivo, observa-se que não houve qualquer determinação de abatimento de valores ou de compensação, de modo que se mostra totalmente desarrazoada a pretensão da executada de "compensar" valores relativos a verba de natureza distinta (adicional de periculosidade). Este Colegiado entende que a compensação é matéria que deve ser arguida na fase de conhecimento, por força do art. 767, da CLT, da Súmula 48, do TST, e da OJ EX SE 01, VI, deste Regional, que dispõem: "Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa." "Súmula nº 48 do TST. COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A compensação só poderá ser argüida com a contestação." "OJ EX SE 01, VI - Compensação. Momento…
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