Processo 0000617-92.2024.5.10.0008

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000617-92.2024.5.10.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000617-92.2024.5.10.0008 RECORRENTE: JEFFERSON PASSOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO Nº 0000617-92.2024.5.10.0008 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 4 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO EMBARGADO: JEFFERSON PASSOS DA SILVA ADVOGADO: MARCELO AMÉRICO MARTINS DA SILVA     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. As alegações deduzidas nos embargos revelam, em essência, irresignação contra o entendimento jurídico adotado no acórdão embargado. O inconformismo da parte com a conclusão do julgado não configura vício passível de integração pela via dos embargos declaratórios, cuja função é restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou expressamente todas as matérias suscitadas, apresentando fundamentação clara e coerente, em cumprimento ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da CF.  MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PLEITO SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE. INDEVIDA. A sanção prevista no art. 793-C da CLT e no art. 1.026, §2º, do CPC pressupõe a demonstração inequívoca do intuito protelatório, caracterizado pela manifesta improcedência das alegações ou pela reiteração de argumentos já claramente afastados. As matérias suscitadas nos embargos envolvem questões jurídicas de alguma complexidade, e a irresignação, ainda que improcedente, encontra amparo em interpretações plausíveis dos dispositivos invocados. Ausente o dolo processual, não há lugar para a imposição da multa. Pleito do reclamante rejeitado.. Embargos não providos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Reclamado, em face do acórdão de Id af74774 (fls. 1.844/1.866). O Reclamante apresentou contrarrazões, arguindo o caráter protelatório dos embargos e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 793-C da CLT e no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo Reclamado.                 MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO       OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA   A egrégia Turma negou provimento ao recurso do Reclamado e deu parcial provimento ao recurso adesivo do Reclamante, sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. APRECIAÇÃO CONJUNTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (AGIR/GERA). PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR). ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. ARBITRAMENTO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. Alegado o correto pagamento das verbas pelo reclamado e demonstrada a insuficiência da documentação apresentada pelo empregador, o qual deixou de juntar metas, avaliações individuais, relatórios de produção e memórias de cálculo indispensáveis à verificação do correto pagamento das verbas discutidas (programa AGIR/GERA e Participação nos Resultados - PR), tem-se que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). As…

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