Processo 0000617-93.2025.5.05.0009

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000617-93.2025.5.05.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA RORSum 0000617-93.2025.5.05.0009 RECORRENTE: PROTEMAXI SEGURANCA PATRIMONIAL ARMADA LTDA RECORRIDO: CLEIDSON DE SOUZA ARAUJO A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000617-93.2025.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que a empresa busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por supressão de intervalo intrajornada, verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o pagamento sob a rubrica "INTRAJORNADA ESC. DIURNO" comprova a quitação do intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se as verbas rescisórias foram devidamente pagas; (iii) determinar se a empresa deve ser condenada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT; (iv) definir se os honorários advocatícios devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento sob a rubrica "INTRAJORNADA ESC. DIURNO" comprova a quitação do intervalo intrajornada, pois o pagamento foi comprovado nos contracheques, e a parte reclamante permaneceu silente quanto a este fato. 4. As verbas rescisórias não foram devidamente pagas, pois foi comprovado o pagamento incorreto das verbas rescisórias, sendo devido o salário de abril de 2025. 5. A empresa deve ser condenada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, pois o comprovante de depósito das verbas rescisórias foi emitido fora do prazo legal, e a empresa não comprovou a entrega das guias para recebimento do seguro desemprego. 6. Os honorários advocatícios devem ser mantidos, pois a sentença de primeiro grau observou os parâmetros legais e o percentual de 10% fixado na origem revela-se proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O pagamento sob a rubrica "INTRAJORNADA ESC. DIURNO", devidamente comprovado nos contracheques e não impugnado pela parte, comprova a quitação do intervalo intrajornada.A ausência de quitação integral das verbas rescisórias, bem como a ausência de comprovação da entrega das guias para recebimento do seguro desemprego, enseja a condenação da empresa ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, é proporcional e razoável. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, e 791-A, § 2º.   SALVADOR/BA, 23 de abril de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROTEMAXI SEGURANCA PATRIMONIAL ARMADA LTDA

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