Processo 0000617-95.2024.5.10.0007
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000617-95.2024.5.10.0007 RECORRENTE: CLEITON DARQUES RIBEIRO RECORRIDO: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000617-95.2024.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S A RECORRENTE: CLEITON DARQUES RIBEIRO RECORRIDOS: OS MESMOS AUSJ/6 EMENTA RECURSO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Consoante entendimento consolidado pelo TST, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, após a Lei nº 13.467/2017, nos processos submetidas ao rito ordinário, representam mera estimativa e não limitam o montante da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21/IRR/TST. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus de elidir tal presunção (Tema 21/IRR/TST), o que não ocorreu no caso. Sentença mantida. RECURSO DO RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÕES. TAREFAS COMPATÍVEIS. O exercício de tarefas diversas, porém compatíveis com a condição pessoal do empregado e realizadas de forma alternada à função principal, sem demonstração de maior complexidade ou exigência de qualificação técnica superior, insere-se no poder diretivo do empregador, não configurando acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento de plus salarial, a teor do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. No caso concreto, tendo a sentença analisado adequadamente o arcabouço fático-probatório e legal, confirma-se a decisão de origem pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. PARCELA PAGA SOB A RUBRICA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, MAS SEM INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONDICIONAMENTO A METAS. AUSÊNCIA DE PROVA. A Lei nº 10.101/2000 estabelece normas sobre a estipulação da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, exigindo a existência de negociação coletiva (art. 2º, caput), periodicidade máxima da distribuição (art. 2º, § 1º) e apuração do lucro conforme os resultados anuais (art. 3º, § 1º). Sem prova de avença coletiva ou decisão arbitral, o pagamento de verba em virtude do atingimento de metas corresponde à noção de prêmio (CLT, art. 457, § 2º). Não demonstrado pelo autor o atingimento das metas, é de se manter a sentença de improcedência do pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. Inexistindo nos autos elementos probatórios consistentes que infirmem a conclusão do laudo pericial, que foi devidamente fundamentado e ratificado em sede de esclarecimentos, deve prevalecer a prova técnica que afastou a existência de labor em condições insalubres. A simples discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza o deferimento do adicional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. O dever de indenizar por dano moral na seara trabalhista decorre da prática de ato ilícito pelo empregador que ofenda os direitos da personalidade do…
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