Processo 0000617-98.2026.5.06.0181

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000617-98.2026.5.06.0181
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Igarassu
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU HTE 0000617-98.2026.5.06.0181 REQUERENTES: RAFAEL DA SILVA RAMOS REQUERENTES: GAUCHO COMERCIO DE PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e4af0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, tal como entabulada  entre o(a) REQUERENTES: RAFAEL DA SILVA RAMOS e o(a) REQUERENTES: GAUCHO COMERCIO DE PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, com fundamento nos arts. 855-D, da CLT, e 487, III, "b", do CPC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro ao(à) obreiro(a) requerente o benefício da AJG/JG. A transação homologada constitui título executivo judicial, ensejando execução em caso de descumprimento. Ciente o(a) devedor(a) de que, em caso de atraso ou inadimplemento, e havendo requerimento de execução pelo(a) credor(a), poderá vir a sofrer constrição em seu patrimônio material e/ou imaterial, como discriminado abaixo. Inclusive no tocante aos recolhimentos fiscais e previdenciários. O empregador/tomador dos serviços deverá diligenciar, se for o caso, pelo cumprimento de decisão eventualmente proferida pelo Juízo da Vara de Família em ação de alimentos intentada conta o empregado/prestador de serviços. Pena de não o fazendo, arcar com os valores devidos pelo alimentante. Esta sentença homologatória constitui título executivo judicial (inciso II, artigo 515 do CPC), cabendo à parte interessada promover eventual execução, caso seja necessário. Contribuições previdenciárias no valor de R$ 265,00, à vista da natureza das verbas que compõem a presente transação, a cargo do réu. Não há imposto de renda a ser recolhido. Custas processuais pela ré no valor de R$ 48,65. As contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser pagas e comprovadas nos autos pelo(s) respectivo(s) devedor(es) no prazo de 30 dias, contados da homologação do acordo em juízo. A quitação passada pelo(a) trabalhador(a) em razão desta avença homologada em juízo, inclusive quanto aos depósitos não efetuados do FGTS, diferenças fundiárias e multa rescisória de 40%, nos casos que tais, não obsta à liberação dos depósitos fundiários e habilitação ao seguro desemprego, mediante apresentação das respectivas guias ou alvará, desde que preenchidos os demais requisitos legais. O que deverá ser aferido pela Caixa Econômica Federal e pelo Ministério do Trabalho e Emprego no momento dos respectivos requerimentos. I - EFEITOS DO ACORDO HOMOLOGADO E BREVES ESCLARECIMENTOS: O acordo homologado se trata de título executivo judicial líquido, certo e exigível.O(a) devedor(a) poderá solicitar, após o integral cumprimento do acordo, e somente após os recolhimentos de natureza fiscal e previdenciária, se houver, a baixa de gravames e constrições judiciais porventura existentes referentes a estes autos.O(a) credor(a),  em caso de descumprimento do pactuado, deverá solicitar a execução nestes autos, nos moldes e prazos já estipulados no termo de conciliação homologado. Na ausência de estipulação do prazo para alegação do descumprimento das parcelas, será aplicada a presunção de quitação no prazo de 5 dias após o vencimento de cada parcela, nos termos da Recomendação N.º 03/2022 da Corregedoria Regional.Em caso de alegação, pelo(a) credor(a), de descumprimento de qualquer das obrigações…

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