Processo 0000618-06.2017.4.01.3808

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000618-06.2017.4.01.3808
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0000618-06.2017.4.01.3808/MG EXECUTADO : HELTON DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : MICHELE ROCHA GOMES (OAB MG148276) ADVOGADO(A) : JANE PINHEIRO GONCALVES (OAB MG136413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Helton dos Santos Ribeiro , objetivando a restituição de valores recebidos pela parte executada em razão de tutela antecipada concedida em sentença e posteriormente revogada em grau recursal pelo e. TRF1, sobrevindo o trânsito em julgado do acórdão em 03/05/2024 , razão pela qual seria devida a devolução dos valores pagos em decorrência da medida precária, nos termos do art. 302 do CPC e do Tema 692 do STJ. Aduziu, ainda, que a cobrança deve ocorrer nos próprios autos, conforme previsão do parágrafo único do art. 302 do CPC, bem como em observância ao decidido na ACP n. 0005906-07.2012.403.6183/SP, ajuizada perante o TRF da 3ª Região, cuja eficácia possui abrangência nacional.  Consta da planilha de cálculo elaborada pelo INSS que o valor devido pelo executado corresponde a  R$ 211.375,50 até maio de 2024 , referindo-se a valores pagos a título de pensão por morte previdenciária, NB 1814787132, no período compreendido entre julho de 2018 e maio de 2024 .  Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação/embargos à execução no evento 66, arguindo, preliminarmente , a impossibilidade de cobrança dos valores nos próprios autos, ao argumento de que a reversão da tutela específica demandaria ação autônoma.  No mérito , o executado alegou ter recebido o benefício previdenciário de boa-fé, sem fraude ou dolo, enfatizando que a concessão da pensão por morte decorreu de decisão judicial. Defendeu a irrepetibilidade das verbas alimentares, sustentando que os valores recebidos possuíam natureza alimentar e foram utilizados para sua subsistência, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana, da confiança legítima e do mínimo existencial, conforme precedentes do STF e do STJ. Aduziu, ainda, que a exigência de devolução de quantia superior a R$ 200.000,00 configuraria medida desarrazoada e incompatível com a situação de vulnerabilidade do executado. Em resposta à impugnação , evento 78, o INSS reiterou a legalidade da cobrança dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Decido. Na presente impugnação, busca a parte executada a declaração da inexigibilidade da restituição ao erário da quantia de R$ 211.375,50 que lhe é cobrada pelo exequente sob o fundamento de que, tendo sido revogada a decisão judicial que amparou a concessão de benefício previdenciário à parte autora, houve o recebimento indevido do benefício, no período de 06/07/2018 a 31/05/2024 , segundo relação detalhada de créditos juntada no evento 51, PET_INTERCORRENTE4. Preliminarmente,  alega o executado a necessidade de que o presente pedido de execução seja processado em autos apartados. Todavia, a preliminar não merece acolhimento . Isso porque o art. 302, parágrafo único, do CPC dispõe expressamente que a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível , revelando inequívoca opção legislativa pela cobrança dos valores decorrentes da revogação da tutela provisória no bojo da própria relação processual em que deferida a medida precária, em homenagem ao princípio da economia processual. Além disso, a matéria foi expressamente enfrentada na Ação Civil…

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