Processo 0000618-07.2015.5.09.0013

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000618-07.2015.5.09.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Aramis de Souza Silveira
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000618-07.2015.5.09.0013 AGRAVANTE: JORGE ICO DA SILVA AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc1bfb6 proferido nos autos. DECISÃO 1. Em 20/03/2026 foi proferida decisão indeferindo os efeitos da tutela antecipada requerida por JORGE ICO DA SILVA (fls. 1939/1940). 2. Após, a parte agravada OI S/A peticionou alegando que  "Em decisão proferida em 18 de dezembro de 2025, o MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Foro Central do Rio de Janeiro/RJ autorizou o Gestor Judicial a dar imediato início aos procedimentos relacionados às providências sugeridas, com a retomada dos pagamentos, observados os limites lá estabelecidos por classe de credores (fls. 126.653/126.655)." Afirmou que "Com relação à Classe I, o MM. Juízo da Recuperação Judicial do Grupo Oi permitiu a realização de um pagamento igualitário de até R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) por credor nos casos em que a condenação for maior que referido valor e nos casos menores, o valor da condenação integral, conforme proposto." Sustentou que "no curso do processo a reclamada, erroneamente protocolou petição pedindo o levantamento de tais valores. Tais valores devem ser liberados aos credores com quitação total ou parcial dos débitos devidos nos presentes autos. Requer a liberação aos credores com abatimento de conta e certificação nos autos."(fl. 1944 – grifos nossos). 3. A parte executada foi intimada para juntar decisão do Juízo Recuperacional que autorize a liberação dos valores de depósito recursal ao credor nestes autos, no prazo de 5 dias, ainda sem vencimento. 4. Neste ínterim, a parte exequente JORGE ICO DA SILVA peticiona novamente às fls. 1953/1978 apresentando "manifestação voluntária com pedido de tutela de urgência." Renova os mesmos pedidos já realizados, afirmando que a executada apresentou um Plano de Redução de passivo concursal perante o Juízo Universal, indicando como valores exequíveis R$ 55.000,00 por processo em execução, já deferido pelo Juízo Cível. Alega que a devedora não anuncia tal decisão nestes autos. Requer: a liberação do montante já depositado nos autos, a atualização do débito pela Secretaria e intimação da ré para retomada dos pagamentos, o pagamento das diferenças havidas e a declaração de solidariedade jurídica da executada com outras empresas. 5. Reporto-me à decisão já proferida às fls. 1939/1940, nos seus estritos termos. 6. AGUARDE-SE o prazo da executada e após, VOLTEM conclusos. @/^ CURITIBA/PR, 28 de abril de 2026. ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ICO DA SILVA

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