Processo 0000618-11.2025.5.05.0581
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000618-11.2025.5.05.0581 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: DENIVAL SACRAMENTO SOUZA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000618-11.2025.5.05.0581 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PRIVATIZADA. PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA DE ESTIMATIVA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ABRANGÊNCIA. SÚMULA 331, VI, DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. ADI 5766 DO STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada (COELBA) em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de verbas rescisórias, depósitos de FGTS e multas legais. A recorrente suscita preliminar de limitação da execução aos valores liquidados na exordial e, no mérito, busca afastar a responsabilidade secundária, a condenação nas penalidades rescisórias e a isenção de honorários sucumbenciais em favor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: (a) se os valores indicados na inicial vinculam o teto da condenação ou possuem natureza estimativa; (b) a responsabilidade de concessionária privatizada no regime de terceirização; (c) a extensão das multas dos artigos 467 e 477 da CLT ao devedor subsidiário; e (d) o cabimento de honorários sucumbenciais recíprocos e a condição suspensiva para beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A indicação de valores na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido, não limitando o montante a ser apurado em liquidação de sentença, conforme diretriz da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aplicável inclusive ao rito sumaríssimo para garantir a integral reparação dos direitos sonegados. 2. A concessionária de energia elétrica privatizada ostenta natureza jurídica de direito privado, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista na Súmula nº 331, inciso IV, do TST, sendo impertinente a discussão sobre culpa na fiscalização (ADC 16/STF). 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a totalidade das parcelas condenatórias, incluindo as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, por força da Súmula nº 331, inciso VI, do TST, inexistindo amparo legal para a tese de obrigação personalíssima do empregador direto. 4. Reformada parcialmente a sentença para fixar a sucumbência recíproca ante a improcedência do pedido de danos morais, os honorários devidos pelo autor (8%) devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação ou desconto em créditos obtidos judicialmente, conforme tese vinculante do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário provido parcialmente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 8%, com exigibilidade suspensa em relação ao reclamante. Tese fixada: "A…
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