Processo 0000618-11.2026.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000618-11.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: RODRIGO SOUZA AMPARO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beac3cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório RODRIGO SOUZA AMPARO, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, também qualificada, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Conciliação rejeitada. Resistindo à pretensão, a Ré apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação (ID c0287c7), refutando os argumentos da inicial, requerendo a improcedência dos pedidos, consoante fatos e fundamentos que expôs. O Autor apresentou réplica no ID 45e1f82. Na audiência una realizada em 19/06/2026 (ata – ID ddfd77f), as partes disserem que não pretendiam produzir outras provas, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias oportunamente rejeitadas. Vieram-me conclusos os autos para prolação da sentença. É o relatório. Decido: Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista a propositura da ação em 04/05/2026, serão aplicadas as novas regras constantes da Lei 13.467/17, que dispõe sobre a reforma trabalhista, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. 3 – Sobrestamento do Feito Na defesa, a Ré requer o sobrestamento da presente reclamação trabalhista até que o TST se pronuncie definitivamente acerca do Tema 290, da Tabela de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos, que trata da inércia do empregador nas avaliações de desempenho. Sem razão. A suspensão do feito implica em violação aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. Ademais, não se tem notícia nos autos que houve, de fato, determinação de suspensão dos processos que tratam dessa matéria. Rejeito. 4 – Coisa Julgada A Reclamada alega, em sede preliminar, que o Autor pretende obter a Progressão Vertical na carreira sem cumprir os requisitos previstos na norma PCCS/2008, de modo a colidir com a coisa julgada formada nos autos do TST-DC-1956566-24.2005.5.00.000. A matéria ventilada é nitidamente meritória, que será analisada em tópico próprio. Rejeito. 5 – Impugnação à Gratuidade da Justiça Em sede preliminar, a Reclamada sustenta que o Autor não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. A questão posta em juízo também atina-se ao mérito, onde será analisado se a parte autora detém (ou não) direito ao benefício. Rejeito a preliminar. Mérito 6 – Prescrição Tendo esta ação sido ajuizada em 04/05/2026, reputam-se prescritas as pretensões cujas exigibilidades sejam anteriores a 04/05/2021 (art. 7º, XXIX, da CRFB). 7 – Promoções na Carreira / Diferenças Salariais – análise conjunta O Reclamante diz que foi contratado pela Ré em 01/09/2004. Relata que atualmente exerce o cargo de Agente de Correios – Coordenador de Vendas I. Sustenta que a Reclamada aplica incorretamente as progressões verticais por mudança de estágio de desenvolvimento e por mudança de cargo, previstas no PCCS de 2008. Diz que poderia fazer jus à remuneração de especialista (mais bem remunerado), porém, a Reclamada não disponibiliza, há anos, os cursos necessários para se chegar ao patamar salarial de um especialista. Argumenta que preenche a condição temporal, além de atingir desempenho qualificado…
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