Processo 0000618-14.2025.5.14.0111
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000618-14.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: DALETE OLIVEIRA DE FREITAS RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05e1dcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista proposta por DALETE OLIVEIRA DE FREITAS em face de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD na forma da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante (art. 790, §3º, CLT). Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% sobre o valor que resultar dos pedidos julgados improcedentes em prol do advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Reconheço a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada até que sobrevenha lei revogando ou alterando tais privilégios, nos termos do art. 14 do CPC, ou haja superação ou modificação do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, conforme disposto no art. 927, III, do CPC. Custas pela reclamante no importe de 2% sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica dispensada em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 790-A c/c art. 789, II, CLT) . Com vistas a prestigiar os princípios da boa fé processual, duração razoável do processo e celeridade, advirto as partes que observem o seguinte: 1) O juiz não está obrigado a apreciar todas as provas e argumentos das partes, apenas aqueles que são capazes de infirmar a sua conclusão, além de ter que analisar todos os pedidos (art. 489 e art. 141, CPC) e fundamentar suas decisões (art. 93, IX, CRFB) com base no convencimento racionalmente motivado (art. 371, CPC); 2) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento, muito menos para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Para esta finalidade a parte deve interpor o recurso ordinário; 3) os embargos de declaração são destinados a corrigir omissões, obscuridades ou a existência de contradição sobre o raciocínio desenvolvido na fundamentação (art. 897-A, da CLT); 4) a interposição de embargos de declaração, sem que existam as hipóteses acima, de forma clara, importarão na aplicação da multa, tudo de acordo com o previsto nos art. 1026, parágrafo segundo do CPC aplicável a esta especializada por força do art. 769, CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Nada mais. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD
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