Processo 0000618-14.2026.5.07.0001
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000618-14.2026.5.07.0001 RECLAMANTE: MARLIANI FERNANDES FERREIRA COSTA QUEIROZ RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ffd220 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 05 de maio de 2026, Terça-feira, 12:09:59 horas, eu, JOSÉ JOEL MOREIRA DE NEGREIROS, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DESPACHO A parte reclamante requereu a participação na audiência do dia 07/07/2026 08:45 horas, por meio de videoconferência. Afirmou que reside em Quixadá, CE. Inicialmente, informo que a tramitação de processo em regime de Juízo 100% Digital ainda não foi implementada nesta 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, de modo que não se aplica o aludido regime, consoante art. 13 da Resolução Normativa TRT7 nº 2, de 05 de fevereiro de 2021. Quanto à participação de requerente em audiência de modo virtual, o Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG Nº 01, de 24 janeiro de 2023, em seu artigo primeiro, estabelece que as audiências designadas nos processos sob a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE) serão realizadas de forma presencial na sede do juízo correspondente. Já o artigo segundo do referido ato conjunto do TRT/7 prevê que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial nas hipóteses previstas na Resolução CNJ nº 354/2020, observados os parâmetros da Resolução CNJ nº 465/2022. Vejamos o que dispõe os art. 3º e 5ª da Resolução nº 354/2020: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPC, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. (…) § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência." No presente caso, o pleito em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 354/2020. Ademais, no interesse do processo, todos os sujeitos processuais devem se fazer presentes na sala de sessão deste órgão jurisdicional, a fim de se evitar possíveis incidentes que ocorrem com frequência nas sessões híbridas e virtuais, em razão, principalmente, de questões tecnológicas deficientes. Diante do exposto, indefiro o…
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