Processo 0000618-21.2025.5.06.0019
TRT6 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACPCiv 0000618-21.2025.5.06.0019 AUTOR: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c21c186 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO O SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO opôs Embargos à Execução (ID 9391288) em face da execução deflagrada nos autos do processo em epígrafe. Alega, em síntese: a) excesso de execução decorrente da incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais antes do trânsito em julgado da decisão; e b) descabimento da atualização monetária das custas processuais. Garantida a execução por meio de bloqueio via SISBAJUD. A embargada apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID 9ce1ded), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento por ausência de demonstrativo de cálculo. No mérito, defendeu a manutenção integral dos cálculos apresentados. A Secretaria do Juízo prestou esclarecimentos e reexaminou a conta através da certidão de ID 95fcc07, acolhendo a insurgência referente aos juros dos honorários sucumbenciais e mantendo a correção monetária das custas, juntando os cálculos retificados na planilha de ID 0bfe009. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Preliminar Conhecem-se dos Embargos à Execução, porquanto tempestivos e com o juízo regularmente garantido, nos moldes do art. 884 da CLT. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento invocada pela embargada. Ao contrário do sustentado na impugnação, a peça do embargante apontou discriminadamente as rubricas objeto de controvérsia, quantificando o valor que entendia devido, o que atende plenamente aos ditames do art. 917, § 3º, do CPC e do art. 884 da CLT. 2. Dos Juros de Mora sobre os Honorários Advocatícios Sustenta o embargante que os juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em quantia certa devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC. Com razão. Quando os honorários advocatícios forem fixados em quantia certa, a incidência dos juros de mora ocorre tão somente a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme dicção do art. 85, § 16, do CPC. Instada a se manifestar, a Contadoria do Juízo reconheceu a incorreção apontada e retificou a conta de liquidação, computando os juros a partir do trânsito em julgado. Adotando-se os esclarecimentos prestados pelo setor técnico (ID 95fcc07), acolhem-se os embargos no particular para determinar a aplicação dos juros de mora sobre os honorários advocatícios apenas a contar do trânsito em julgado. 3. Da Correção Monetária das Custas Processuais Insurge-se o embargante contra a incidência de correção monetária sobre as custas processuais, aduzindo falta de previsão legal. Sem razão. A atualização monetária não consubstancia sanção ou acréscimo patrimonial, mas simples recomposição do poder aquisitivo da moeda frente ao desgaste inflacionário. Por tal razão, a condenação ao pagamento de custas processuais sujeita-se à devida atualização monetária até a data do efetivo recolhimento, sem contudo incidir juros de mora. Consoante pontuado pela Secretaria/Contadoria (ID 95fcc07), a recomposição do valor nominal das custas é devida para evitar a defasagem da quantia. Rejeita-se a…
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