Processo 0000618-30.2025.5.05.0122
TRT5 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ACPCiv 0000618-30.2025.5.05.0122 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: L K ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 260edb9 proferida nos autos. Vistos, etc. O Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou Ação Civil Pública contra LK ENGENHARIA LTDA., na qual o requereu, dentre outros, a concessão de tutela de urgência de natureza inibitória, visando compelir a Requerida ao cumprimento de diversas obrigações de fazer relacionadas a normas de segurança e saúde no trabalho (fornecimento de EPIs, treinamentos, locais de refeição e água potável). Aduz o MPT que as irregularidades foram constatadas durante investigação que se iniciou com denúncia de um vereador, seguida de inquérito civil que apurou a ausência de EPIs, falta de treinamento, e deficiências em relação a locais de refeição e fornecimento de água potável, violando as NRs 01, 06, 12 e 18, bem como preceitos constitucionais e celetistas. Observa-se, porém, por exame da petição inicial, que o próprio Ministério Público do Trabalho informa ter conhecimento de que a obra objeto da denúncia original foi concluída: "Em 05.05.2025 chegou a informação de encerramento da obra (DOC. 08, id 132) culminando em um arquivamento inicial da investigação (DOC. 09 id 139) que, no entanto, gerou o seu desmembramento para que o tema específico das violações ao meio ambiente do trabalho fosse aprofundado." A tutela de urgência de natureza inibitória, pleiteada pelo MPT, tem como objetivo primordial impedir a prática, a reiteração ou a continuidade de um ato ilícito, caracterizando-se por sua função preventiva e voltada para o futuro. No presente caso, as condições de risco apontadas na denúncia referem-se especificamente à obra de revitalização da Praça Luiz Cabral, em São Sebastião do Passé/BA. Com o noticiado encerramento da referida obra, as condições de trabalho e os riscos a elas inerentes para aqueles trabalhadores que atuavam no projeto específico não mais subsistem no local e no contexto que motivaram a investigação inicial. Embora o pedido do MPT abranja "obras atuais ou futuras", a urgência para a imposição imediata das obrigações de fazer, com base nas irregularidades pontuais daquela obra já finalizada, já não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida, em caráter imediato. A ausência de risco iminente e concreto para os trabalhadores diretamente envolvidos naquela obra específica, em razão de sua conclusão, descaracteriza o requisito do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (Art. 300 do CPC), essencial para a concessão da tutela de urgência. As obrigações de fazer pleiteadas, embora de inegável importância para a garantia de um meio ambiente de trabalho seguro em qualquer atividade da Requerida, podem ser analisadas em sede de cognição exauriente, sem prejuízo da finalidade preventiva da ação, que visa a evitar a reiteração de condutas ilícitas em futuros empreendimentos. Diante do exposto, resta indeferido o pedido de tutela de urgência. Inclua-se o processo em pauta. Tendo havido contestação acompanhada de prova documental Id ff30772, com respectiva manifestação da parte contrária Id 8be25f3, o contraditório se fez de forma regular. Intimem-se as partes, para comparecer a audiência, sob pena de confissão, devendo apresentar testemunhas a seu próprio critério, no limite…
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