Processo 0000618-31.2016.5.10.0017
TRT10 • Carta Precatória Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CartPrecCiv 0000618-31.2016.5.10.0017 DEPRECANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DEPRECADO: ACRE VEICULOS LIMITADA, CARLA SIMONE DE SOUZA ARAUJO, RAIMUNDA ESTELA DE SOUZA ARAUJO, JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREAO VALLE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d97b7a proferido nos autos. 0000618-31.2016.5.10.0017 RECLAMANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RECLAMADO: ACRE VEICULOS LIMITADA, CARLA SIMONE DE SOUZA ARAUJO, RAIMUNDA ESTELA DE SOUZA ARAUJO No id. 144f5c3 e no id. d923661, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, em 27/04/2016, expede Carta Precatória Executória requerendo a realização de leilão do imóvel de matrícula 87.116 para satisfação do crédito exequendo no valor de vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos. No id. 71952a3, em 03/05/2018, o Juízo, relatando que o bem foi arrematado em 27/10/2017 e que a executada Carla Simone de Souza Araujo peticionou arguindo nulidade em razão de adesão a programa de parcelamento tributário, determina a intimação do arrematante para se manifestar sobre a petição, no prazo de 5 dias. No id. 8ac40a6, em 16/08/2018, o Magistrado indefere o pedido de nulidade de citação e de extinção da execução, ao fundamento de que a adesão ao parcelamento ocorreu após a realização do leilão. Homologa a arrematação e determina a expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse. No id. 6586741, em 29/09/2018, o Juízo determina a expedição de alvará no valor de quatro mil e novecentos reais em favor do leiloeiro, a título de comissão. No id. 6b6d90e, em 04/10/2018, o Juízo expede a Carta de Arrematação em favor de ANGKOR INCORPORAÇÕES- EIRELLI, declarando-a proprietária do imóvel arrematado pelo valor de noventa e oito mil reais. No id. c4ddcce, em 17/10/2018, o Magistrado, em resposta à petição do arrematante, defere o ressarcimento de valores pagos a título de tributos e, conferindo força de ofício ao despacho, determina a diversos Juízos que procedam à baixa das penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, no prazo de 10 dias. No id. 9ded47f e id. c7e28bf, o arrematante, ANGKOR INCORPORAÇÕES EIRELI, peticiona ao Juízo em 06/11/2018, informando que o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal recusa-se a registrar a Carta de Arrematação em razão da permanência das constrições. Postula que o Juízo determine diretamente ao cartório que efetue o registro. No id. 17b50b1, em 09/11/2018, o Juízo defere o requerimento e, com força de ofício, determina ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal que proceda ao registro da Carta de Arrematação na matrícula do imóvel, no prazo de 10 dias, e reitera os ofícios aos demais Juízos. No id. 2190c65, em 13/11/2018, o Oficial de Justiça certifica a entrega do ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. No id. 2df4811, o arrematante peticiona em 18/12/2018, requerendo a expedição de novos ofícios para o cancelamento das penhoras e indisponibilidades que elenca. No id. 7ea78ae, em 20/02/2019, o Juízo indefere pedido da executada para levantamento de valores sobejantes e, atendendo ao pleito do arrematante, expede novo despacho com força de ofício, reiterando as ordens de baixa de constrição aos Juízos competentes e determinando a transferência do saldo remanescente para o Juízo Deprecante. Nos ids.…
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