Processo 0000618-36.2025.5.06.0014
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000618-36.2025.5.06.0014 RECORRENTE: SERGIO MAURO CAVALCANTI COELHO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO MAURO CAVALCANTI COELHO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c9c8ff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000618-36.2025.5.06.0014 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SERGIO MAURO CAVALCANTI COELHO DA SILVA CARLOS HENRIQUE GALINDO DE ALMEIDA FILHO (PE32897) MANUELLA TAVARES RAMOS (PE27890) THIAGO CYSNEIROS PESSOA (PE31469) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 326f888; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id d8fd2d0). Representação processual regular (Id 13b412e ). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome dos advogados DIRCEU CARREIRA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob nº 209.866 e ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO, inscrito na OAB/SP sob n° 160.824. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 7º do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "DANOS MORAIS (...) A controvérsia cinge-se à qualidade da água fornecida pela CBTU e ao ambiente de trabalho gerado pela omissão patronal na garantia de insumos básicos de higiene e saúde. Não obstante a tese defensiva, a prova oral colhida nos presentes autos, em especial o depoimento da testemunha Francisco Carlos Vasconcelos, foi contundente ao afirmar que "em todo o período em que trabalham no metrô e em todas as estações eles fazem cota para comprar água para consumo" e que a água fornecida pela ré "vinha da cisterna, não sendo apta para consumo" (id. 0487bae). Tal relato corrobora a tese inicial de que a ré não garantia o fornecimento adequado de água potável, obrigando os trabalhadores ao custeio de galões de água mineral. Ademais, a prova documental constante dos autos é devastadora para a tese patronal. A própria reclamada, em processo análogo, deixou de juntar documento intitulado "Tabela Resumo Laudos - 1º Ciclo", o qual, uma vez acessado, revela que a potabilidade da água foi reprovada em diversos pontos de coleta de variadas estações. Tal evidência demonstra a fragilidade dos laudos genéricos apresentados pela ré, que não especificam o local exato da prestação de serviços do obreiro. O entendimento desta Segunda Turma, em casos idênticos envolvendo a CBTU, como no Proc. nº 0000192-30.2025.5.06.0012, é de que o fornecimento de água potável é obrigação…
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