Processo 0000618-38.2022.5.05.0121

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000618-38.2022.5.05.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000618-38.2022.5.05.0121 RECORRENTE: DENILSON SANTOS SACRAMENTO RECORRIDO: CCT - CONCEITUAL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f5a5ca proferida nos autos. ROT 0000618-38.2022.5.05.0121 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO MARIA DE FATIMA CHAVES GAY (SP127335) PAOLA DE CARVALHO SAMPAIO (BA58012) SYLVIO GARCEZ JUNIOR (BA7510) Recorrido:   Advogado(s):   CCT - CONCEITUAL CONSTRUCOES LTDA LUCIANO AYRES FURTADO (MG140024) Recorrido:   Advogado(s):   DENILSON SANTOS SACRAMENTO ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO (BA30756) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Defiro o requerimento de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada MARIA DE FATIMA CHAVES GAY, inscrita na OAB/SP n. 127.335, constituída mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL Constou no acórdão: No caso presente, o acidente de trabalho ocorreu nas dependências da tomadora dos serviços. Logo, na forma do entendimento fixado pelo STF (item 3 acima), a Segunda Reclamada responde pelos danos decorrentes do acidente de trabalho ocorrido nas suas dependências. Por outro lado, foi dito acima que a Segunda Reclamada concorreu para o afastamento do Reclamante do serviço ativo. Logo, também responde pelos danos causados ao Reclamante dado seu ato próprio. Aqui empregadora e tomadora de serviço agiram com co-autoria, causando dano ao empregado. Logo, a Segunda Reclamada responde pelos danos gerados ao Reclamante. Assim, o recurso, neste ponto, deve ser provido neste limite.   O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a decisão do Pleno do STF, proferida em 13/02/25, ao julgar o RE 1298647, objeto do Tema 1118, oportunidade em que, sem modulação, foram fixadas as seguintes teses jurídicas de natureza vinculante (destaques acrescidos): O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da…

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