Processo 0000618-41.2021.5.05.0002
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000618-41.2021.5.05.0002 RECLAMANTE: CAIQUI DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b27153 proferida nos autos. Vistos etc. AMERICANAS S.A. apresentou tempestivamente IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, acompanhada das razões constantes no ID 7e78ac8. O exequente apresentou manifestação em oposição à impugnação no ID 911721c. Os autos foram encaminhados à perícia contábil, que apresentou laudo técnico no ID 0391469. Tudo visto e examinado. É O RELATÓRIO. II FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DA LIMITAÇÃO AOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE ID 24d4e49 A executada sustenta que a sentença reconheceu apenas a convenção coletiva juntada sob ID 24d4e49, cuja vigência se estende de março de 2017 a fevereiro de 2018, razão pela qual as parcelas normativas não poderiam ser projetadas para período posterior. Aduz, ainda, que o reclamante foi admitido apenas em julho de 2017, não fazendo jus ao reajuste salarial previsto na norma coletiva. A impugnação procede. O título executivo delimitou expressamente a incidência da norma coletiva de ID 24d4e49 ao respectivo período de vigência, não sendo possível, em sede de liquidação, ampliar os efeitos da condenação para período posterior, sob pena de afronta à coisa julgada. Verifica-se, ainda, que o reajuste salarial previsto no instrumento normativo não alcança o reclamante, porquanto sua admissão ocorreu posteriormente à data-base considerada para a concessão da vantagem. Impõe-se, portanto, a retificação dos cálculos para observância dos estritos limites fixados no título executivo. 2.2) DOS ADICIONAIS CONVENCIONAIS A executada alega que os adicionais convencionais foram calculados além do período de vigência da convenção coletiva reconhecida na decisão exequenda. Assiste-lhe razão. Os adicionais previstos em instrumento normativo possuem eficácia restrita ao respectivo período de vigência. Considerando que a decisão transitada em julgado reconheceu apenas a convenção coletiva de ID 24d4e49, os adicionais convencionais devem ser limitados ao período compreendido entre março de 2017 e fevereiro de 2018, impondo-se a adequação da conta de liquidação. 2.3) DA BONIFICAÇÃO EM FERIADOS A executada sustenta ser indevida a apuração de bonificação por labor em feriados, ao argumento de que o acórdão excluiu os feriados da jornada reconhecida para fins de condenação. A insurgência merece acolhimento. Com efeito, o acórdão reformador afastou expressamente o reconhecimento de labor em feriados, inexistindo fundamento no título executivo que autorize a apuração da parcela pretendida. A liquidação deve guardar absoluta correspondência com os limites objetivos da condenação, razão pela qual devem ser excluídos os valores apurados a tal título. 2.4) DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS APURADAS A 100% A executada afirma que o reclamante apurou horas extraordinárias com adicional de 100% em desconformidade com os limites fixados no título executivo, especialmente após o término da vigência da norma coletiva. A impugnação procede parcialmente. Os adicionais normativos previstos na convenção coletiva são aplicáveis apenas durante sua vigência. Assim, as horas extraordinárias excedentes às duas primeiras diárias, bem como aquelas prestadas aos domingos, devem observar os percentuais convencionais apenas até…
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