Processo 0000618-42.2017.5.09.0011

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000618-42.2017.5.09.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000618-42.2017.5.09.0011 AGRAVANTE: LUCIO ANTONIO MACHADO AGRAVADO: RAFAEL GUERRA SABALLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 931763f proferida nos autos. AP 0000618-42.2017.5.09.0011 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCIO ANTONIO MACHADO JULIA VANESSA RIBAS (SC55550) Recorrido:   GERARDO ARANCIONI Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL GUERRA SABALLA ANA CASSIA SATO CAMPOS (PR65850) CAMILLA MARTINS DOS SANTOS BENEVIDES (PR61218) DANIELLE SILVEIRA TAVARES (PR50596) LUANA CAROLINE SELL (PR69652)   RECURSO DE: LUCIO ANTONIO MACHADO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 6d84f10; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id ed8dbc5). Representação processual regular (Id da887e3). Preparo inexigível (Id da887e3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Questão JT: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIZAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE. Alegação(ões): O Executado busca a exclusão do polo passivo da execução, sustentando a impossibilidade de responsabilização patrimonial por débito constituído após sua retirada formal da sociedade. Argumenta que tal imposição importa em responsabilidade perpétua e ilimitada, incompatível com o sistema de proteção ao patrimônio e à segurança jurídica. Sustenta que está sendo responsabilizado por negócio jurídico celebrado exclusivamente por terceiros, sem qualquer poder de gestão, fiscalização ou influência sobre a pessoa jurídica. Afirma violação ao devido processo legal e desconsideração dos efeitos do ato jurídico perfeito. Pugna pela reforma. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Destacam-se os seguintes trechos: "Dispõe o art. 10-A da CLT que o sócio retirante…

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