Processo 0000618-47.2025.5.09.0242

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000618-47.2025.5.09.0242
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000618-47.2025.5.09.0242 RECORRENTE: JESSICA DA ROCHA PITA DE OLIVEIRA RECORRIDO: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78e6453 proferida nos autos. ROT 0000618-47.2025.5.09.0242 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JESSICA DA ROCHA PITA DE OLIVEIRA ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469) Recorrido:   Advogado(s):   PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA RENATA CARMONA DE PAULA MACHADO (PR55558)   RECURSO DE: JESSICA DA ROCHA PITA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id f803498; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 493aaf5). Representação processual regular (Id 9ecbfba). Preparo dispensado (Id 9bd2d07).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991; artigo 927 do Código Civil; artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Autora alega que: o laudo pericial reconheceu a existência de movimentos repetitivos e risco ergonômico nas atividades exercidas; a exposição contínua a tais condições por mais de quatro anos contribuiu para o surgimento ou agravamento das enfermidades; é contraditório admitir o risco ocupacional e afastar qualquer relação entre o trabalho e o adoecimento; os exames médicos foram realizados poucos meses após o término do contrato; permaneceu sem exercer outras atividades laborais após a dispensa; os fatores extralaborais apontados no laudo não são suficientes para afastar a contribuição do trabalho para o quadro clínico; ingressou na empresa sem limitações funcionais e passou a apresentar sintomas compatíveis com as atividades desempenhadas ao longo do contrato; os documentos médicos corroboram a existência de adoecimento relacionado ao labor; a empresa não realizou adequada avaliação dos riscos ergonômicos do posto de trabalho; o próprio acórdão reconheceu a existência de risco ergonômico para ombros e punhos; a contribuição do trabalho para o adoecimento é suficiente para caracterizar a concausalidade; fatores extralaborais não afastam a concausalidade; e a responsabilidade da empregadora subsiste ainda que o labor não seja a causa exclusiva da doença. Requer o reconhecimento do nexo causal ou, sucessivamente, do nexo concausal, assim como a condenação da reclamada ao pagamento das indenizações correspondentes e em honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisa-se. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República expressa que o trabalhador acidentado tem o direito à indenização civil decorrente dos danos do infortúnio, pelos quais responde o empregador quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, para que se caracterize a responsabilidade civil do empregador, é necessário que se comprove a culpa lato sensu, o dano e o nexo de causalidade entre ambos (art. 186 do Código Civil). Ausente um desses requisitos, descaracteriza-se a responsabilidade e, consequentemente, o dever de…

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