Processo 0000618-47.2025.5.12.0021

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000618-47.2025.5.12.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000618-47.2025.5.12.0021 RECORRENTE: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA RECORRIDO: VICTOR VINICIUS DE SOUZA MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000618-47.2025.5.12.0021 (ROT) RECORRENTE: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA RECORRIDO: VICTOR VINICIUS DE SOUZA MEDEIROS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O "quantum" devido a título reparatório do dano moral deve considerar, entre outros requisitos (art. 223-G da CLT), a capacidade financeira do ofensor, condição social do ofendido, a gravidade da ofensa/lesão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, e o caráter didático e pedagógico da condenação       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS. Da decisão de primeiro grau, que traz a procedência parcial do pedido, recorre a demandada a este Tribunal. Em suas razões de recursos, pretende a reforma da sentença no tocante às seguintes matérias: a) pedido de demissão, b) horas extras, c) adicional de insalubridade, d) indenização por danos morais e e) honorários advocatícios. Contrarrazões são oferecidas. É o relatório. V O T O O autor, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do apelo da ré por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Pois bem. O princípio da dialeticidade consiste no dever do recorrente de apresentar no recurso os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão, nos termos do art. 1.010, II, do CPC. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou, por meio da Súmula nº 422, item III, entendimento segundo o qual não se conhece de recurso ordinário pela ausência do requisito de admissibilidade apenas quando as razões recursais veiculam motivação "inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Compulsando os autos, verifico que o apelo da ré ataca os fundamentos da sentença de forma satisfatória. Nesse contexto, destaco que constam das razões recursais os motivos do inconformismo com os fundamentos da sentença, tal como preconiza o art. 1.010, II, do CPC. Portanto, rejeito a preliminar aventada. Por consequência, conheço do recurso e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1.PEDIDO DE DEMISSÃO A demandada insurge-se quanto à condenação ao pagamento de verbas rescisórias, aviso-prévio, seguro-desemprego e anotação da CTPS, porquanto alega que o recorrido teria recebido prontamente todas as verbas rescisórias devidas em decorrência do seu pedido de demissão. À análise. Da análise dos autos, verifico que consta aviso-prévio, emitido pela empresa e subscrito por dois empregados, datado de 03.06.2025. Diante deste fato, corroborando a argumentação expendida na sentença, entendo caracterizada a manifestação formal e expressa da ré no sentido de dispensar o autor. Outrossim, o alegado pedido de demissão está datado de 09.06.2025, cronologia fática esta que confirma a tese inicial do autor no sentido de que o referido pedido do autor não reflete a realidade fática verificada. Neste sentido destaco que a mera alegação da ré de que o documento que consigna o aviso-prévio concedido ao autor teria sido elaborado e firmado por dois empregados, por engano, carece de comprovação,…

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