Processo 0000618-49.2026.5.13.0000
TRT13 • Mandado de Segurança Cível
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO MSCiv 0000618-49.2026.5.13.0000 IMPETRANTE: RICARDO ROMERO ELIAS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92547ab proferida nos autos. LITISCONSORTE: HOSANA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO LIMINAR Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA KARLA LUCAS DE OLIVEIRA e RICARDO ROMERO ELIAS DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE-PB, praticado nos autos da ATSum nº 0000019-75.2025.5.13.0023. Os impetrantes sustentam, em síntese, que a autoridade apontada como coatora determinou a renovação de pesquisas patrimoniais mediante SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 dias, bem como ordenou retenções de créditos junto a entes municipais, medidas que, somadas às constrições já existentes, estariam comprometendo integralmente receita de natureza alimentar reconhecida em decisão anterior deste Regional. Alegam que os valores atingidos decorrem diretamente da atividade profissional exercida pela primeira impetrante, empresária individual atuante na área laboratorial, constituindo sua principal e única fonte de renda, além de serem indispensáveis à manutenção do núcleo familiar e ao custeio do tratamento médico do segundo impetrante. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento de medida liminar para sustar os atos constritivos impugnados. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro aos impetrantes os benefícios da gratuidade judiciária, no presente writ, diante da declaração de insuficiência econômica e dos elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. No exame do pedido liminar, cumpre registrar que a concessão da medida prevista no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e do risco de ineficácia da medida caso somente apreciada ao final. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se a existência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Conforme se extrai do acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal nos autos do Agravo de Petição nº 0000019-75.2025.5.13.0023, restou expressamente reconhecido que os valores percebidos pela executada ANA KARLA LUCAS DE OLIVEIRA decorrem da prestação de serviços laboratoriais ao Município de Esperança/PB, possuindo natureza alimentar. Naquela oportunidade, observando-se a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 75 do Tribunal Superior do Trabalho e a disciplina do art. 833, § 2º, do CPC, concluiu-se pela possibilidade de constrição apenas parcial dos rendimentos, fixando-se o limite de 50% dos valores atingidos, com determinação expressa de imediato desbloqueio da parcela excedente. A decisão impugnada, embora formalmente estabeleça retenção de 50% dos créditos existentes junto aos entes públicos, também determinou a renovação simultânea de medidas executivas mediante SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, circunstância que, em tese, pode conduzir à constrição de montante superior ao limite fixado por este Regional, esvaziando, na prática, os efeitos do acórdão anteriormente proferido. Não se verifica, ao menos neste momento processual, direito líquido e certo ao desbloqueio integral dos ativos financeiros…
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