Processo 0000618-56.2023.5.05.0039

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000618-56.2023.5.05.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000618-56.2023.5.05.0039 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: LS REFEICOES LTDA E OUTROS (2) Fica V.Sa. ciente da decisão de Id 6bec50f e seus desdobramentos. DECISÃO A parte Exequente requer a adoção de novas medidas executórias para satisfação do crédito trabalhista. Analisados os autos, verifica-se que diversas consultas e bloqueios já foram realizados sem sucesso, conforme detalhado nos ids 2ca5ae4, c720ecb, 938ea70, 66671a3 (SISBAJUD), a832a4f (INFOJUD) e 456bde7 (CNIB), sendo que os devedores já foram incluídos no BNDT (id c456119). Em relação ao pedido de renovação do bloqueio de ativos via SISBAJUD, mesmo na modalidade continuada ("teimosinha"), tal medida já se mostrou infrutífera em diversas oportunidades, demonstrando a ineficácia de sua reiteração diante da presumida inexistência de valores disponíveis nas contas bancárias dos executados. O sistema judiciário não deve ser utilizado para a mera repetição de diligências já frustradas, especialmente quando a execução se arrasta por tempo considerável sem êxito em localizar bens. O pedido de consulta ao CCS-Bacen, embora pretenda identificar instituições financeiras, fundamenta-se na utilização de dados já previamente consultados nos demais convênios, tornando a diligência, neste contexto, potencialmente inócua e de baixa efetividade, conforme já delineado em decisões anteriores quanto à necessidade de impulso eficaz. Quanto à expedição de ofícios a inúmeras empresas prestadoras de serviços, operadoras de cartão e plataformas de pagamento, bem como a clientes corporativos e órgãos públicos, para penhora de créditos e recebíveis, o pedido genérico de penhora de bens é inadequado. Para que tais medidas sejam deferidas, é imprescindível a especificação clara e individualizada das empresas destinatárias, bem como a indicação precisa do teor exato do que se pretende em relação a cada uma, a fim de possibilitar a efetividade da constrição. Por outro lado, em relação à penhora de bens da empresa executada, foram apresentadas informações relevantes sobre o endereço da LS Refeições Ltda., incluindo ponto de referência, o que viabiliza a expedição de mandado de penhora. Ademais, a consulta ao convênio CENSEC para verificação de testamentos, procurações e escrituras públicas é medida pertinente para a localização de patrimônio. A inclusão dos devedores no SERASAJUD também se afigura como medida executiva cabível. A penhora parcial sobre o faturamento, desde que não comprometa a atividade essencial da empresa, também é passível de deferimento. Diante do exposto, e com fulcro nos artigos 765 e 878 da CLT, 139, IV, 861, 866 do CPC, e considerando a necessidade de dar efetividade à execução, INDEFIRO parcialmente os pedidos de bloqueio de ativos via SISBAJUD e consulta ao CCS-Bacen, pelos motivos supra expostos. DEFIRO os demais pedidos, nos termos a seguir: Determina-se: 1. Expedir mandado de penhora e avaliação em desfavor da LS REFEIÇÕES LTDA., no endereço: RUA PRAÇA GENERAL INOCÊNCIO GALVÃO, LARGO DOIS DE JULHO, 48, ED. GOES, DOIS DE JULHO, SALVADOR/BA - CEP: 40060-055. Ponto de referência: ao chegar no hotel Capri, tem uma barraca de revistas; atrás da barraca, há uma casa de material de construção chamada "A Sergipana". O restaurante é conhecido como "SANTANA" e fica ao lado desta casa de material de construção. O oficial de justiça deverá proceder à…

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