Processo 0000618-60.2022.5.05.0631
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0000618-60.2022.5.05.0631 RECORRENTE: MAGNESITA MINERACAO S.A. RECORRIDO: ISAAC SANTOS FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30db111 proferida nos autos. ROT 0000618-60.2022.5.05.0631 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAGNESITA MINERACAO S.A. JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) PAULA PEREIRA PIRES (BA8448) Recorrido: Advogado(s): ISAAC SANTOS FARIAS BARBARA PEDREIRA ABDALA (BA48262) DAYANA REIS SAMPAIO PINHEIRO (BA50515) GILBERTO AZEVEDO DA SILVA (BA34750) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MAGNESITA MINERACAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Registre-se que, no que tange à nulidade processual ora arguida, verifico que o Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE NA RELAÇÃO OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Constou no acórdão: No laudo pericial, o perito consignou que "O reclamante laborou no setor dos Fornos à Óleo, participando diretamente do processo de fabricação de material refratário (sínter da Magnesita) e ficando exposto de forma permanente a poeiras de silicatos de magnésio". No mesmo sentido, foi o depoimento da única testemunha ouvida nos autos, a convite da Reclamada: "(...) que já trabalhou com o reclamante na mesmaequipe; que o reclamante era auxiliar de produção; que o reclamante auxiliava o operador; (...) que a atividade especifica desempenhada pelo reclamante consistia em descarregar o forno; que o forno era descarregada a cada 60 minutos; que o forno demorava de 15 a 20 minutos para ser descarregado (...) que a matéria processada nos fornos é magnesita; que nos fornos de Pedra Preta se produz Sinter M10;(...)". - Destaques acrescidos (ata de audiência de ID. 6aedf8f). E, ao contrário do que argumenta a Recorrente, não somente a "Fabricação de material refratário, como refratários para…
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