Processo 0000618-61.2026.5.11.0014

TRT11 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000618-61.2026.5.11.0014
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ACC 0000618-61.2026.5.11.0014 AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO AMAZONAS RÉU: MUNICIPIO DE IRANDUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe70fe5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela de evidência proposta por SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO AMAZONAS, nos autos da ação civil coletiva, que move em face de MUNICIPIO DE IRANDUBA. Pugna o requerente, na inicial (Id. 16805da), pela concessão de tutela de evidência, para que seja o ente público compelido a apresentar a relação nominal e as fichas financeiras de todos os substituídos, sob pena de multa diária e demais cominações legais. Analiso. No tocante a tutela de provisória antecipada, cumpre transcrever o art. 294 do CPC, a saber: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. Mais adiante dispõe o artigo 311: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”   No caso dos autos, verifica-se que o objeto da ação é a condenação do requerido ao cumprimento da obrigação de fazer de implantar e manter o pagamento contínuo do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o vencimento ou salário-base dos substituídos, enquanto exercerem a atividade em condições insalubres, bem como o reflexos das parcelas vencidas e vincendas sobre os consectários trabalhistas. Argumenta o sindicato autor que o direito ao adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), categoria a qual pertence os substituídos,  decorre diretamente da lei, sendo a condição de risco uma presunção legal inerente à própria função, conforme tese firmada pelo C. TST em recurso de revista repetitivo (Tema 118 do TST). Para tanto, entende que a correta apuração dos valores devidos a cada substituído (o quantum debeatur) depende da apresentação de documentos que se encontram em posse exclusiva do Reclamado, e que a demora na apresentação daqueles documentos configuraria mero propósito protelatório, atentando contra os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da razoável duração do processo. Pois bem. Com efeito, o C. TST firmou tese em recurso repetitivo, conforme Tema 118, na qual, a partir da vigência da Lei 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Logo,…

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