Processo 0000618-63.2025.5.05.0014

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000618-63.2025.5.05.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000618-63.2025.5.05.0014 RECLAMANTE: CAIO DIAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: FILTERFEED TECHNOLOGIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f86ccd proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   1. FILTERFEED TECHNOLOGIES LTDA opôs Exceção de Pré-Executividade (Id 279606c), aduzindo, em síntese, a nulidade da citação inicial. O Excepto, CAIO DIAS DE OLIVEIRA, apresentou impugnação (Id 4795bb7). Os autos vieram conclusos para julgamento.  2. A exceção de pré-executividade, mecanismo processual, de elaboração doutrinária, tem lugar diante de situações em que trazidas arguições de nulidade ou vícios formais dotados de relevância bastante para ensejar a nulidade absoluta da execução ou mesmo a insubsistência de sua constituição. Em princípio, enquanto medida excepcional e restrita, manejável com o fim de se evitar irreparável prejuízo de eventual investida sobre o patrimônio do executado, presta-se a deduzir matérias de ordem pública - pronunciáveis de ofício, portanto -, sem a prévia exigência da garantia do juízo, mediante necessária prova pré-constituída, eis que não admite dilação probatória. O cerne da exceção de pré-executividade repousa na suposta nulidade da citação inicial. Todavia, antes mesmo de se adentrar na análise formal do ato, constata-se óbice processual intransponível à pretensão da excipiente: a ocorrência de preclusão. No Processo do Trabalho, as nulidades possuem regime próprio, e somente são pronunciadas quando causam danos aos litigantes e quando suscitadas na primeira vez em que a parte tiver de se manifestar em audiência ou nos autos (arts. 794 e 795 da CLT), in verbis: Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. Art. 795 - As nulidades deverão ser arguidas na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. No caso dos autos, a excipiente reconhece que tomou ciência da sentença condenatória por meio de Oficial de Justiça no cumprimento de carta precatória notificatória, em 03/02/2026 (Id f3b9eea), tendo deixado correr  in albis os prazos legais para a oposição de embargos declaratórios e interposição de recurso ordinário, inclusive, para arguir a nulidade ora suscitada, operando-se o trânsito em julgado da decisão sem qualquer manifestação da empresa. Em 31/03/2026, quase dois meses após a ciência oficial do título executivo judicial, a excipiente se manifesta, pela primeira vez, para suscitar o suposto vício de citação ocorrido na fase de conhecimento. À luz das disposições legais acima mencionadas, é evidente a preclusão do debate pretendido.  Ao ser regularmente cientificada da sentença em 03/02/2026, abriu-se para a ré a primeira oportunidade processual para se manifestar nos autos e apontar qualquer mácula que entendesse existente, inclusive quanto à citação inicial. O entendimento ora adotado está em sintonia com a jurisprudência do C. TST, conforme ementas abaixo transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO QUANTO À REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO PARA ARGUIÇÃO DA NULIDADE. PRECLUSÃO . Constatada omissão no exame da tese recursal de nulidade alegada pelo reclamado, por ausência de intimação pessoal da redesignação da data…

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