Processo 0000618-65.2022.5.05.0015

TRT5 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000618-65.2022.5.05.0015
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ExTiEx 0000618-65.2022.5.05.0015 EXEQUENTE: ALBERTO ARAUJO DIAS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ff52e5 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foi juntado, pelo Sindicato autor, procuração individualizada dos substituídos. O Provimento Conjunto GP/CR nº 002/2024 do TRT5, em seu artigo 33, §2º, estabelece que a ausência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação implicará em irregularidade do pré-cadastro, inclusive quando se tratar de beneficiários substituídos em ação coletiva. O artigo 47, §4º, do mesmo Provimento Conjunto, por sua vez, reitera que, em ações coletivas, o pagamento deverá ser realizado diretamente à parte beneficiária ou a seu advogado, desde que este tenha recebido poderes especiais para receber e dar quitação pelo próprio beneficiário. Nestes termos, embora a legitimidade extraordinária do sindicato alcance a fase executória, a exigência de procuração com poderes específicos para recebimento de valores, especialmente quando se trata de execução contra a Fazenda Pública, é um requisito formal para a correta liberação dos valores, em conformidade com o art. 31 da Resolução 303/2019 do CNJ. Este tem sido o posicionamento do TRT5 nas execuções de ações coletivas direcionadas aos Entes Públicos: EXECUÇÃO COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. RECEBIMENTO DE VALORES PELO ADVOGADO DA CAUSA. A execução de decisão prolatada em demanda movida pelo sindicato de classe na condição de substituto processual pode ser realizada tanto nos próprios autos da ação coletiva quanto por meio de ações autônomas, individuais ou plúrimas, aforadas pelos substituídos em nome próprio, conforme asseguram os arts. 97 e 98 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho. A legitimidade extraordinária ad causam do substituto processual alcança também a fase executória da ação coletiva, independentemente da autorização dos substituídos, nos termos confirmados pelo tema 823 do STF. Contudo, sendo a execução contra ente público, a requisição de pagamento deve ser feita em nome de cada beneficiário, inclusive com indicação da conta bancária, porque  o Tribunal que exerce a gestão dos precatório por intermédio da Presidência ou membro da mesa diretora a quem delegada essa gestão, ao tempo em que disponibilizados os recursos pelo ente devedor, deve direcionar os valores diretamente para a conta bancária da parte ou do procurador indicado pela parte para esse fim. Nesse sentido, o mandado conferido pelo sindicato ao advogado não supre a exigência expressa na Resolução 303 do CNJ. Importante salientar que nas execuções contra a Fazenda Pública há distinção entre o rito procedimental aplicável antes e posteriormente à formação do precatório e expedição da RPV. Assim acontece porque as requisições de pagamento ao ente público constituem ato de natureza administrativa, não têm caráter estritamente jurisdicional, consoante atesta Súmula 311 do STJ:Processo: 0135800-84.2008.5.05.0024, Relator(a) Desembargador(a) ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma, DJ: 10/10/2022. Dessa forma, para garantir a regularidade do Precatório/RPV, bem como a observância das normas e jurisprudência aplicáveis, determino: Intime-se o Sindicato, para no prazo  de 15 (quinze) dias para apresentar as procurações individualizadas dos…

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