Processo 0000618-65.2025.8.27.2709
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000618-65.2025.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000618-65.2025.8.27.2709/TO APELADO : FLÁVIO VIEIRA DOS SANTOS ARAÚJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( evento 40, RECEXTRA1 ) interposto pelo MUNICÍPIO DE COMBINADO - TO , com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação do ente municipal, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de 13º salário, férias e adicional de 1/3 a servidor ocupante de cargo em comissão. A ementa do acórdão recorrido ( evento 19, ACOR1 ) foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS TRABALHISTAS CONSTITUCIONAIS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Município do Estado do Tocantins contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por servidor público que exerceu cargo comissionado de Diretor Escolar junto à Secretaria Municipal de Educação. O autor pleiteia o pagamento de gratificação natalina (13º salário), férias e o respectivo terço constitucional, referentes ao período em que ocupou o cargo entre os anos de 2020 e 2021. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o ente público ao pagamento das verbas requeridas, acrescidas de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocupantes de cargos em comissão fazem jus ao recebimento de gratificação natalina, férias e o terço constitucional, à luz do art. 39, § 3º, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a ausência de previsão legal municipal afasta o direito às mencionadas verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que as razões do apelo demonstram insurgência contra os fundamentos da sentença, permitindo-se a análise do mérito. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os ocupantes de cargos em comissão, ainda que de livre nomeação e exoneração, fazem jus às verbas trabalhistas de natureza constitucional, tais como férias, gratificação natalina e o adicional de um terço, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 5. A ausência de regulamentação específica em legislação municipal não impede a fruição de tais direitos, uma vez que se trata de norma constitucional autoaplicável. A eficácia plena do preceito constitucional prescinde de qualquer ato normativo local para sua exigibilidade. 6. A tese de que o direito estaria condicionado à existência de norma infraconstitucional local foi corretamente afastada pelo juízo de origem, pois implicaria negar vigência a mandamento expresso da Constituição Federal. 7. Incumbia ao ente municipal comprovar o pagamento das verbas pleiteadas ou a existência de justa causa para sua não quitação, o que não foi demonstrado nos autos, recaindo sobre ele o ônus probatório da excludente de sua responsabilidade. 8. Corretamente mantida a condenação, uma vez que o não pagamento das verbas pleiteadas configura inadimplemento…
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