Processo 0000618-66.2023.5.12.0005

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000618-66.2023.5.12.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000618-66.2023.5.12.0005 RECLAMANTE: GILSON RICARDO CAMPAGNIN RECLAMADO: MRT TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 142c32f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA   Vistos, etc.   GILSON RICARDO CAMPAGNIN, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista contra MRT TRANSPORTES LTDA, também qualificada, e expondo as causas de pedir, postulou os direitos e verbas trabalhistas descritos nos itens “a” até “n”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 64.090,39 . Juntou documentos. Contestação e documentos, impugnando todos os pedidos. Réplica. Na audiência de intrução foram ouvidas duas testemunhas. Laudo pericial técnico contábil Encerramento da instrução. Razões finais remissivas . Propostas conciliatórias recusadas.   É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   JUSTA CAUSA Reclama o Autor a reversão da justa causa e o pagamento verbas rescisórias. Conforme o comunicado de justa causa o Autor teria se recusado a viajar com o caminhão e ainda teria proferido ameaças ao superior dizendo que se viajasse iria “aprontar até a empresa lhe dar a conta”. No depoimento da testemunha da Ré, ela confirma a versão trazida no documento de que o Autor disse a ele que “se fosse viajar ele iria fazer de tudo para ganhar a conta”. Nesse caso a conduta se traduz em falta grave passível de punição, sendo mantida a justa causa. Rejeita-se.   DIFERENÇA DE SALÁRIO Reclama o Autor o pagamento de diferenças salariais alegando que o valor do holerite é superior ao valor depositado na sua conta bancária. A Ré, por sua vez, defende a inexistência de diferenças. Comparando os holerites com os extratos bancários trazidos com a petição inicial é possível verificar que em alguns meses o valor do holerite é maior do que o somatório dos valores depositados na conta do Autor, mas que, em outros, o esse valor é maior. Isso comprova uma desorganização da empresa no que diz respeito aos pagamentos, mas levando em consideração o período laborado não há diferenças em favor do Autor. Rejeita-se.   HORAS EXTRAS. HORAS DE ESPERA. HORAS NOTURNAS. DIFERENÇAS Reclama o Autor diferenças de rubricas de horas extras, horas de espera e horas noturnas alegando inconsistências entre a folha de ponto e o holerite. De fato, o laudo pericial contabil detectou a existência de inconsistências entre os documentos, sendo devidas as diferenças de horas extras, horas de espera e horas noturnas, com reflexos nas férias com 1/3, no 13º salário e no FGTS.   FÉRIAS Alega o Autor não ter usufruído férias, reclamando o seu pagamento. Sem razão uma vez que os registros de ponto comprovam a concessão das férias não havendo prova em sentido contrário. Rejeita-se.     BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA No Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese sobre os requisitos para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita (julgamento em 16.12.2024): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber…

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