Processo 0000618-67.2024.5.23.0056

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000618-67.2024.5.23.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000618-67.2024.5.23.0056 RECORRENTE: AGROPECUARIA LOCKS LTDA RECORRIDO: EVERTON DOUGLAS DA SILVA SANTOS ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000618-67.2024.5.23.0056 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): AGROPECUÁRIA LOCKS LTDA. ADVOGADO(A)(S): BRUNO ALMEIDA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): EVERTON DOUGLAS DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A)(S): ALAYANE KATIKA E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: AGROPECUARIA LOCKS LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id b7a650b; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id d6c7b3a). Representação processual regular (Id c021eac). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 80b3fe3: R$ 48.702,96; Custas fixadas, id 80b3fe3: R$ 1.353,71; Depósito recursal recolhido no RO, id 9e5e1f2: R$ 13.813,83; Depósito recursal recolhido no RR, id c70ce04: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id145e681.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 245 do TST. - contrariedade à OJ n. 140 da SbDI-1 do TST. - violação ao art. 5º, XXXV, LV, da CF. - violação aos arts. 4º, 6º, 8º, 188, 277, 282, § 2º, 932, parágrafo único, 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma Revisora não conheceu do recurso ordinário manejado pela demandada sob o fundamento de que emerge do caso concreto a configuração do fenômeno afeto à deserção. Inconformada, a ré busca o reexame do aludido pronunciamento jurisdicional. Alega que o órgão colegiado “(...) adotou interpretação excessivamente formalista ao considerar deserto o Recurso Ordinário interposto pela Recorrente, exclusivamente em razão da utilização de guia de depósito judicial para o recolhimento das custas processuais, ainda que incontroverso o pagamento integral e tempestivo do valor devido.” (fl. 356). Aduz que, "Ao impedir o exame do mérito do Recurso Ordinário por formalidade relacionada à modalidade da guia utilizada, mesmo diante do recolhimento integral e tempestivo das custas processuais, a decisão regional restringe indevidamente o direito de recorrer, em afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, que asseguram, respectivamente, a inafastabilidade da jurisdição, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” (fl. 356). Sustenta que “O valor recolhido encontra-se à disposição da Justiça do Trabalho, inexistindo qualquer controvérsia quanto ao pagamento das custas, tampouco prejuízo às partes ou ao erário.” (fl. 356). Pontua que, “À luz do princípio da fungibilidade, consagrado nos arts. 188, 277 e 282, §2º do Código de Processo Civil, o ato processual deve ser reputado válido sempre que atingir sua finalidade essencial e não causar prejuízo às partes.” (fl. 356). Alude que, "No caso concreto, é incontroverso que a finalidade do preparo recursal, o recolhimento das custas, foi integralmente alcançada, estando o valor à disposição do Poder Judiciário, razão pela qual o equívoco quanto à…

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