Processo 0000618-67.2025.5.14.0061

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000618-67.2025.5.14.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000618-67.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: ELY EDUARDO SARANZ CAMARGO RECLAMADO: UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c578c7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista movida por ELY EDUARDO SARANZ CAMARGO em face de UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANÁ LTDA. (UNIJIPA) e IBMEC EDUCACIONAL LTDA. (FAMEJIPA/GRUPO YDUQS), decido: Acolher a prejudicial de mérito arguida para declarar prescritas as pretensões relativas a parcelas trabalhistas de trato sucessivo vencidas e exigíveis anteriormente a 30/07/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito propriamente dito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, reconhecendo a existência de grupo econômico, condenar as Reclamadas de forma solidária, a pagarem ao Reclamante as seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo nacional) durante todo o período imprescrito de 30/07/2020 a 10/12/2024 (artigo 192 da CLT), com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; b) Diferenças salariais decorrentes da supressão unilateral de horas-aula durante o período imprescrito de 30/07/2020 a 10/12/2024 (artigo 468 da CLT), com reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR), férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa compensatória de 40%; c) Diferenças salariais resultantes do reconhecimento da equiparação e isonomia salarial no curso de Medicina (artigo 461 da CLT), mediante a fixação do valor da hora-aula do Reclamante em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no período em que lecionou no aludido curso (de março de 2022 a 10/12/2024), com reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR), férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa compensatória de 40%. Improcedem os demais pedidos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação, a cargo das Reclamadas. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 70.000,00 (art. 789 da CLT), no valor de R$ 1.400,00. Intimem-se as partes e a União. Nada mais.  EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA LTDA - IBMEC EDUCACIONAL LTDA.

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