Processo 0000618-69.2025.5.06.0003

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000618-69.2025.5.06.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000618-69.2025.5.06.0003 RECORRENTE: JOSIANE FERREIRA CORREIA RECORRIDO: SUPERMERCADO PRAZERES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSIANE FERREIRA CORREIA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 266 DO TST. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO PATRONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de limbo previdenciário, caracterização de doença ocupacional, pagamento de indenizações por danos morais e materiais e rescisão indireta do contrato de trabalho. A recorrente sustenta a existência de limbo jurídico-previdenciário no período posterior à alta do INSS, a ocorrência de moléstia profissional (tendinite e síndrome do túnel do carpo) e a inércia da reclamada em readaptá-la, configurando falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve a configuração de limbo previdenciário entre a cessação do benefício e o efetivo retorno ao trabalho; (ii) estabelecer se as patologias apresentadas possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais; (iii) determinar se a conduta da empregadora configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais; (iv) verificar a existência de falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O limbo previdenciário não se configura quando o empregado não comprova sua apresentação à empresa após a alta médica, conforme o entendimento consolidado na Súmula 32 do TST e a tese fixada no Tema 226 pelo TST. 4. A documentação acostada aos autos demonstra a opção da trabalhadora em aguardar o desfecho de recurso administrativo junto ao órgão previdenciário, afastando a hipótese de recusa patronal em reintegrá-la. 5. As provas digitais (conversas de aplicativos) carecem de eficácia probatória plena quando desacompanhadas de elementos que garantam a cadeia de custódia e a autenticidade do conteúdo. 6. A ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades laborais, atestada por laudo pericial técnico fundamentado, impede o reconhecimento de doença ocupacional e o acolhimento de pedidos indenizatórios. 7. O magistrado não está adstrito às conclusões do perito, mas não pode desconsiderar a prova técnica sem elementos probatórios consistentes em sentido contrário, conforme art. 479 do CPC. 8. A inexistência de ato ilícito patronal ou falta grave retira o suporte fático para a condenação em danos morais e para a declaração da rescisão indireta, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Presume-se o abandono de emprego ou a desídia do trabalhador em não retomar o posto se, após a cessação do benefício previdenciário, não houver prova de apresentação ao empregador ou de resistência deste em promover a reintegração. 2. A prova pericial que afasta o nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho, quando não infirmada por outros elementos técnicos ou robustos, é determinante para a improcedência de pedidos de indenização por…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados