Processo 0000618-70.2026.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000618-70.2026.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000618-70.2026.5.17.0151 RECLAMANTE: ANGELA MARIA LOPES RAMOS RECLAMADO: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0e4bf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: (RESUMO E CONDENSAÇÃO DAQUILO QUE O JUIZ DECIDIU NA FUNDAMENTAÇÃO)   ANTE A FUNDAMENTAÇÃO, RESOLVO:   III-1-EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por prescrição parcial, quanto às verbas anteriores a 04/12/2020; III-2-JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS REMANESCENTES DEDUZIDOS CONTRA A 2A PARTE RÉ; III-3-JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS REMANESCENTES DEDUZIDOS CONTRA A 1A. PARTE RÉ, CONDENANDO A MESMA NO CUMPRIMENTO DO SEGUINTE: III-3-1-A PAGAR: III-3-1-1-saldo de salário de 30 dias (outubro de 2025); aviso prévio indenizado proporcional (51 dias); décimo terceiro salário proporcional; e férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional; III-3-1-2-FGTS: recolhimento das competências faltantes de julho a outubro de 2025 e pagamento da indenização compensatória de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos realizados e devidos durante todo o pacto laboral; III-3-1-3-multa do Art. 467 da CLT incidente sobre as verbas dos dois itens anteriores; III-3-1-4-Alimentação: valores relativos ao tíquete alimentação e tíquete feira (R$ 440,00 mensais), de março de 2025 até a dispensa em outubro de 2025, de natureza indenizatória e sem reflexos; III-3-1-5-Indenização por danos morais - R$20.000,00; III-3-1-6-multa do Artigo 477, § 8º, da CLT; III-3-1-7-Honorários advocatícios: de 10% em favor do advogado da parte autora, incidentes sobre o valor bruto da condenação, antes dos eventuais descontos legais. III-3-2-A ENTREGAR/ANOTAR: III-3-2-1-Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): o documento atualizado com as reais condições de trabalho, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da maior remuneração mensal da autora. III-3-2-2-a CTPS digital da parte autora com as seguintes informações: dispensa em 19.12.2025, (já com a projeção do aviso prévio indenizado). Também deverá efetuar as comunicações administrativas (CNIS, CAGED, E-social e outros eventuais bancos de dados) para que a parte autora possa sacar o FGTS/multa e se habilitar ao Seguro Desemprego. O cumprimento deverá se dar no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e mediante notificação pela Secretaria, sob pena de astreinte diária de R$300,00, sendo que a partir do vencimento a Secretaria suprirá. O Juízo já supriu a obrigação quanto ao FGTS e quanto ao Seguro-Desemprego; III-4-CONDENAR A PARTE AUTORA: III-4-1-A PAGAR: III-4-1-1-Honorários advocatícios: de 5% em favor do advogado da 2ª parte ré (MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES), calculados sobre o valor dos pedidos direcionados a este ente.Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça ou assistência sindical, suspendo a exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado, período no qual a parte beneficiária da sucumbência poderá requerer a execução com prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificaram a concessão da gratuidade de justiça. Ultrapassado o prazo sem a prova pelo beneficiário, tal obrigação (de paga de honorários advocatícios sucumbenciais) será extinta de…

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