Processo 0000618-71.2014.8.08.0028
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000618-71.2014.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAMIRES SILVEIRA HERINGER REQUERIDO: TRANSBIC TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MURILO HERINGER SILVEIRA - ES16677 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA - MG186257, DIOGENES BASTOS DE OLIVEIRA - ES14266, GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG76733, LARISSA MENDES SOUZA TORRES - MG205150, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - MG91046 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 83646862) opostos por Thamires Silveira Heringer em face da sentença integrativa de Id. 82647199, que conheceu dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas os rejeitou por entender inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese: i) A necessidade de reconhecimento formal de conexão e reunião dos processos decorrentes do mesmo sinistro para julgamento conjunto dos embargos pendentes; ii) O afastamento da culpa concorrente da vítima, alinhando-se ao entendimento aplicado no processo conexo da noiva da vítima (Bruna Karla Rodrigues Folli, feito nº 0000619-56.2014.8.08.0028), haja vista que o laudo pericial atribuiu a causa do acidente à invasão da contramão de direção pela carreta da ré, sendo irrelevante a discussão sobre o uso do cinto de segurança diante da gravidade do esmagamento do veículo; iii) O reconhecimento de fatos incontroversos que reforçam a culpa das rés (ausência de registro na ANTT, curso MOPP vencido e excesso de pontuação na CNH do motorista); iv) A adequação dos consectários legais da condenação, com juros moratórios incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), correção monetária pelos índices oficiais (Súmula 362 do STJ) e atualização dos limites da apólice desde a contratação (Súmula 632 do STJ); v) A majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimadas, as requeridas apresentaram contrarrazões. A Mapfre Seguros Gerais S.A. (Id. 84172708) e a Transbic Transportes de Combustíveis Ltda. sustentam o não cabimento dos embargos de declaração, por entenderem que a embargante busca apenas rediscutir o mérito da sentença, sem apontar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Afirmam que todas as questões suscitadas já foram devidamente apreciadas pelo Juízo, inexistindo vício a ser sanado, razão pela qual requerem a rejeição integral dos embargos, tendo a Mapfre, ainda, pleiteado a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Foi reconhecida a conexão entre os processos por decorrerem do mesmo acidente de trânsito e envolverem integrantes do mesmo núcleo familiar da vítima. Diante da necessidade de uniformização das decisões e de prevenção de julgados conflitantes, especialmente quanto aos embargos de declaração, determinou-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto, com a adoção das providências cartorárias necessárias à anotação da conexão, certificação da interposição dos embargos e verificação das intimações das partes, Id. 93532046. A autora informa que apresentou o terceiro embargo de declaração, ainda pendente de julgamento, e que as rés apresentaram contrarrazões. Destaca,…
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