Processo 0000618-74.2023.5.05.0421
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000618-74.2023.5.05.0421 RECORRENTE: MIRIAM PRAXEDES CAMPOS E OUTROS (2) RECORRIDO: MIRIAM PRAXEDES CAMPOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95b7097 proferida nos autos. ROT 0000618-74.2023.5.05.0421 - Quinta Turma Parte: Advogado(s): LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA MARLON NUNES MENDES (SC19199) Parte: Advogado(s): MIRIAM PRAXEDES CAMPOS INEZ MACHADO DE ARAUJO (BA67426) RENATO MACHADO DE ARAUJO (BA43568) Parte: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, procedo à análise da admissibilidade recursal. RECURSO DE REVISTA DE LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “ Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 33). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. RECURSO DE REVISTA DE MIRIAM PRAXEDES CAMPOS. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO Considerando o sobrestamento do Recurso de Revista de LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., resta também SOBRESTADA a análise do Recurso de Revista de MIRIAM PRAXEDES CAMPOS.. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de MIRIAM PRAXEDES CAMPOS. SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. Publique-se e intimem-se. /np SALVADOR/BA, 06…
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