Processo 0000618-77.2025.5.23.0106

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000618-77.2025.5.23.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000618-77.2025.5.23.0106 RECORRENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. RECORRIDO: VALDEMIRO PROCOPIO ALVARENGA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000618-77.2025.5.23.0106 RECURSO DE REVISTA  RECORRENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO  RECORRIDO: VALDEMIRO PROCOPIO ALVARENGA ADVOGADA: BRUNA ALMEIDA PIRES DE MIRANDA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 94b9539; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id ce99c94). Representação processual regular (Id b8819b7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cb71eb7: R$ 19.197,38; Custas fixadas, id cb71eb7: R$ 540,30; Depósito recursal recolhido no RO, id 2068946: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id b604d20; Depósito recursal recolhido no RR, id 979a69b: R$ 10.137,79.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO   Alegação(ões): - violação aos arts. 1º e 6º da CF. - violação ao art. 482 da CLT. - divergência jurisprudencial. A vindicada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão exarado pela Turma Revisora no que respeita as temáticas “modalidade da extinção do pacto laboral”. Afirma que “Não merece ser mantida a reversão da justa causa, uma vez que demonstrado que a justa causa aplicada ao recorrido decorreu de conduta grave, reprovável e incompatível com a disciplina e segurança exigidas no ambiente de trabalho.” (fl. 814). Consigna que “(...) por todo o seu comportamento desidioso, não restou outra alternativa a esta Reclamada, senão a dispensa por justa causa.” (fl. 815). Argumenta que “(...) analisou os fatos, ouviu as partes envolvidas, ouvindo inclusive outros empregados que estavam no local no dia do incidente e, após a conclusão da “investigação” acabou por demitir de forma imediata o recorrido.” (fl. 815). Sustenta que “(...) invalidar tal dispensa é afrontar o disposto no artigo 482 da CLT, o qual permite perfeitamente a modalidade de rescisão contratual aplicada no caso em tela.” (fl. 817). Assinala que, “Em que pese o entendimento asseverado em v. acórdão, não há rigor excessivo por parte da Recorrente, tendo em vista que a aplicação da pena máxima em casos como tais pode resultar da prática de um único ato pelo empregado, prescindindo da reiteração da conduta.” (fl. 817). Pontua que “(...) não há o que se falar em pagamento de diferenças de verbas rescisórias, uma vez que a recorrente procedeu com todos os pagamentos quando da dispensa (...).” (fl. 820). Consta do acórdão: "JUSTA CAUSA O juízo de origem, entendendo que a penalidade aplicada pela Ré ao Autor fora desproporcional, acolheu o pedido do Demandante e reverteu a justa causa outrora aplicada, condenando a Demandada ao pagamento das verbas rescisórias correlatas à rescisão sem justa causa, além da obrigação de fazer relativa à retificação da data de saída na CTPS, considerando a projeção do aviso prévio. A Acionada recorre alegando que a conduta do Autor, ao proferir…

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