Processo 0000618-78.2023.5.09.0125

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000618-78.2023.5.09.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Pato Branco
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000618-78.2023.5.09.0125 AUTOR: MARIELY FELTES SILVEIRA RÉU: VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b399875 proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos em decorrência: a) da juntada dos cálculos de liquidação pelo(a) calculista; b) da devolução da requisição de honorários, sob a justificativa: "... supera o limite de R$ 500,00, previsto no art. 2º, VI, do Prov. Pres.-Correg. nº 5/2024, em vigência quando do arbitramento dos honorários periciais (período de 2-8-2024 a 23-9-2024). Corrigir a mesma solicitação, que deverá ser novamente validade por juiz...". DANIELA GOTTARDO Analista Judiciário(a)     DESPACHO 1. Cópia deste(a), publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. De fato, nos termos do art. 2º do PROVIMENTO PRES-CORREG 5/2024: Art. 2º O pagamento de honorários de peritos, órgãos técnicos ou científico, à custa do orçamento da união, observará os limites máximos abaixo descritos: I - R$ 500,00 para honorários periciais arbitrados até 17 de dezembro de 2007 (Provimento Conjunto SGP/Corregedoria n. 1, de 31/10/2006); II - R$ 1.000,00 - para honorários periciais arbitrados no período de 18 de dezembro de 2007 a 30 de junho de 2014 (Provimento Presidência/Corregedoria n. 1/2011); III - R$ 1.223,48 - para honorários periciais arbitrados no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2014 (Provimento Presidência/Corregedoria n. 2/2014); IV - R$ 1.302,00 - para honorários periciais arbitrados no período de 1º de janeiro de 2015 a 7 de novembro de 2019 (Provimento Presidência/Corregedoria n. 1/2015); V - R$ 1.000,00 - para honorários periciais arbitrados a partir de 8 de novembro de 2019 (início da vigência da Resolução CSJT n. 247/2019) a 1º de agosto de 2024 (fim da vigência do Provimento Presidência/Corregedoria n. 3/2022); VI - R$ 1.000,00 - para honorários periciais arbitrados no período de 2 de agosto de 2024 a 23 de setembro de 2024 (fim da vigência do Provimento Presidência/Corregedoria n. 4/2024), exceto quanto ao pagamento, nesse mesmo período, de: honorários periciais, em perícias realizadas em processos extintos com resolução de mérito por conciliação, na fase de conhecimento, que observará o limite de R$ 500,00 e o disposto no artigo 25 da Resolução CSJT 247/2019; honorários por perícias para avaliação de condições insalubres e/ou periculosas, que observará o limite de R$ 500,00 para cada uma; VII - R$ 1.000,00 - para honorários periciais arbitrados a partir de 24 de setembro de 2024. Logo, tendo em vista que os honorários decorrentes de prova pericial investigatória da insalubridade foram arbitrados em 6.ago.2024, conforme sentença de #id:e31700b, outra saída não resta senão a sua redução para R$ 500,00 (quinhentos reais), diante do limite fixado pelo Provimento acima. Reexpeça-se a requisição para pagamento dos honorários do perito Fabiano Nichetti ao TRT da 9ª Região. 3. Diante do que estabelece o § 2º do artigo 879 da CLT, intimem-se os procuradores das partes para impugnação fundamentada no prazo comum de 08 (oito) dias, querendo, mediante indicação expressa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 4. Tendo em vista que o montante total das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), estabelecido…

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