Processo 0000618-80.2024.5.10.0007
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000618-80.2024.5.10.0007 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000618-80.2024.5.10.0007 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADOS: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA FABRICIO ASSUNÇÃO CAVALCANTE CFAS/1 EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. O art. 897, § 1º da CLT estabelece que "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Constatada a inobservância do requisito legal específico de delimitação dos valores impugnados, o agravo de petição do executado não é conhecido. Agravo de petição do executado não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Gustavo Carvalho Chehab, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que julgou rejeitou os embargos à execução do devedor. Agrava de petição o executado quanto aos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, período de cálculo das horas extras, repercussões em licença-saúde, contribuições à PREVI e à CASSI, juros de mora e custas processuais. Regularmente intimado (fls. 1.372/1.373), o exequente apresentou contraminuta às fls. 1.374/1.380. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário-mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (exequente à fl. 7; executado às fls. 1.060/1.063). Juízo garantido (fl. 1.329). Custas a serem pagas ao final (CLT, art. 789-A). O art. 897 §1º, da CLT dispõe que "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Delimitar os valores é indicar, em todos os temas, quais são os valores corretos, com demonstração aritmética da incorreção alegada, de forma que possa ser aferido o valor incontroverso. Também pode ser utilizada planilha anexada às razões recursais. O executado alega incorreção nos cálculos homologados quanto à apuração de honorários advocatícios em ação individual de cumprimento de sentença coletiva, período de apuração das horas extras, repercussões das horas extras em licença-saúde, juros de mora sobre contribuições à terceiros (PREVI e CASSI), aplicação de juros de mora na fase pré-processual e custas processuais. No entanto, o agravante não delimitou os valores objeto de sua insurgência em relação às referidas matérias, logo, os valores impugnados não foram delimitados. Registre-se que a mera indicação do valor incontroverso de forma geral e de valores aleatórios ao fim de cada tópico ou o levantamento de valor incontroverso pelo exequente não é suficiente para cumprir o requisito do art. 897 §1º, da CLT. No caso, o agravante se…
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