Processo 0000618-80.2025.5.06.0161
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000618-80.2025.5.06.0161 RECORRENTE: ANDRE FELIPE DE SOUZA LEAO RIO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE FELIPE DE SOUZA LEAO RIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aa7138 proferida nos autos. ROT 0000618-80.2025.5.06.0161 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE FELIPE DE SOUZA LEAO RIO BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido: Advogado(s): VJ FARMA LTDA ORIGENES LINS CALDAS FILHO (PE09089) RECURSO DE: ANDRE FELIPE DE SOUZA LEAO RIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 6f8e067; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 8230563). Representação processual regular (Id 76579f4 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - DA DESCONSTITUIÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA EM DECORRÊNCIA PROVA PRODUZIDA –REGISTROS ELIDIDOS PELA PROVA EM CONTRARIO –HORAS EXTRAS (CONTRARIEDADE A SÚMULA 338 DO TST) Fundamentos do acórdão recorrido: "DA JORNADA DE TRABALHO. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS O autor pretende o reconhecimento da jornada indicada na petição inicial, sustentando que laborava de segunda-feira a sábado, das 14h às 22h, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, durante todo o pacto laboral. A ré, por sua vez, busca a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, insistindo na validade dos controles de frequência. A sentença não comporta reforma. Tratando-se de controvérsia sobre jornada de trabalho, incumbe ao empregador a apresentação dos controles de ponto, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sendo certo que os registros juntados gozam de presunção relativa de veracidade, passível de elisão por outros elementos de prova. No caso, a ré trouxe aos autos cartões de ponto. Contudo, a análise do conjunto documental revela, em sua maioria, registros invariáveis, atraindo a incidência da Súmula nº 338, III, do TST, segundo a qual os cartões que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus quanto às horas extras. E a prova oral produzida não foi apta a infirmar a conclusão adotada na origem. Ao contrário, a testemunha apresentada pelo autor, que trabalhou na mesma unidade, informou que o demandante chegava às 14h e permanecia até o fechamento da farmácia, inicialmente às 22h e, a partir do final de 2021/início de 2022, às 21h, sempre com apenas 15 minutos de intervalo. Tal narrativa, além de compatível com a tese inicial em sua essência, ampara a limitação temporal fixada na sentença a partir da alteração do horário de funcionamento da loja. Já a testemunha patronal, além de não atuar de forma fixa na unidade,…
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