Processo 0000618-81.2025.5.09.0069
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000618-81.2025.5.09.0069 RECORRENTE: GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: LUANA DONATO DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05f3749 proferida nos autos. RORSum 0000618-81.2025.5.09.0069 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUANA DONATO DA CONCEICAO ALEXANDRE RIBEIRO DA ROZA FILHO (PR116642) Recorrido: Advogado(s): GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA ISRAEL BOGO (PR40917) RECURSO DE: LUANA DONATO DA CONCEICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 2b33868; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 032a88d). Regular a representação processual (Id 8cde40e, 7d38faa). Preparo dispensado (Id abb95b9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): A autora afirma que: as anotações lançadas em CTPS gozam de presunção de veracidade, não podendo ser desconstituídas por documentos unilaterais; a ausência de prestação de serviços configura fato impeditivo do direito vindicado, de modo que o ônus probatório recai sobre a reclamada; se houve anotação de admissão e baixa, houve reconhecimento formal, pelo empregador, de que a relação foi instaurada e encerrada; eventuais irregularidades posteriores, inclusive referentes ao não comparecimento da empregada, deveriam ser tratadas dentro do próprio regime jurídico contratual já constituído, e não mediante supressão retroativa da própria existência do vínculo. Requer o restabelecimento dos efeitos decorrentes da anotação em CTPS e o reconhecimento do vínculo empregatício. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, tais quais: "O conjunto documental produzido pela reclamada revela a formalização do contrato de trabalho, com anotação em CTPS (admissão em 28/10/2024 e rescisão em 04/11/2024 - fl.…
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