Processo 0000618-85.2026.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000618-85.2026.5.22.0004 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: DIENYFE DANIELE MOREIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a80783e proferida nos autos. 1. RELATÓRIO O Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro em Estabelecimento de Hospedagem, Gastronomia, Refeições Coletivas e Casa de Diversões do Estado do Piauí (SINTSHOGASTRO) ajuizou a presente ação trabalhista, requerendo, em caráter de tutela provisória de urgência, a notificação da Reclamada, DIENYFE DANIELE MOREIRA SANTOS (BARÃO GRILL), para que esta efetue o repasse das contribuições assistenciais e negociais descontadas dos contracheques de seus empregados, as quais não foram repassadas ao Sindicato Autor. Aduziu o Sindicato Autor que a empresa Requerida deixou de realizar o repasse de tais valores referentes aos períodos compreendidos entre abril de 2020 e julho de 2025. Em suma, o Sindicato Autor alegou que a empresa Requerida descontou valores referentes a contribuições assistenciais e negociais dos salários de seus colaboradores, mas não efetuou o devido repasse à entidade sindical. Diante da inércia da Requerida, mesmo após notificação extrajudicial (id. f6eedec), o Sindicato Autor buscou a tutela jurisdicional para compelir a empresa a cumprir com suas obrigações. Acostou aos autos os seguintes documentos, dentre outros: Procuração (id. fcd47c0), Termo de Posse da Diretoria (id. 7bfddab), Notificação de Cobrança (id. f6eedec), Relatório de Débitos (id. a5ffc04), Relatório Geral de Sócios por Empresa (id. 6ed3a3a) e as Convenções Coletivas de Trabalho dos anos de 2020/2021 (id. 29bb9a4), 2022 (id. 29bb9a4) e 2023 (id. 29bb9a4). Eis o breve relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o Art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho em virtude do Art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito do Sindicato Autor se apresenta nos documentos coligidos. As Convenções Coletivas de Trabalho (id. 29bb9a4) preveem a cobrança de contribuições assistenciais e negociais, e a documentação apresentada pelo Sindicato Autor, como o Relatório de Débitos (id. a5ffc04) e o Relatório Geral de Sócios por Empresa (id. 6ed3a3a), indicam a existência de valores em aberto e descontos realizados pela empresa Requerida. A notificação de cobrança (id. f6eedec) demonstra que o Sindicato Autor tentou, extrajudicialmente, solucionar a pendência. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se encontra alegado na possível precariedade financeira do Sindicato Autor em decorrência da inadimplência da Requerida. O Sindicato sustenta que a falta do repasse das contribuições compromete sua capacidade de manutenção e atuação na defesa dos interesses da categoria, conforme explicitado nas suas alegações. A inobservância do repasse de valores legalmente devidos, que deveriam ser utilizados para a manutenção das atividades sindicais, pode ensejar a paralisação de suas atividades essenciais, prejudicando, em última análise, os próprios trabalhadores que representa. Adicionalmente, a Requerida alega, em sua peça…
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