Processo 0000618-85.2026.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000618-85.2026.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000618-85.2026.5.22.0101 AUTOR: MARIA NILDENES DO NASCIMENTO SALES RÉU: NUTRIMAX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ca1185 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000618-85.2026.5.22.0101, movida por MARIA NILDENES DO NASCIMENTO SALES em face de NUTRIMAX LTDA, decide esta Vara do Trabalho JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a parte Reclamada a cumprir as seguintes obrigações, nos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, observados os parâmetros da liquidação estabelecidos na fundamentação: a) OBRIGAÇÕES DE FAZER: a.1. DECLARADA a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, em 09/04/2026, proceder à anotação da baixa na Carteira de Trabalho Digital da parte Reclamante, com data de saída em 12/05/2026, computada a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara do Trabalho. a.2. Fornecer as Guias de Habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, até o limite de R$ 4.554,00. b) OBRIGAÇÕES DE PAGAR R$ 9.238,23, CONFORME CÁLCULO ANEXO: b.1. Aviso prévio indenizado de trinta e três dias, até o limite de R$ 1.669,80; b.2. Saldo de salário, até o limite de R$ 455,40; b.3. 13º salário proporcional, computada a projeção do aviso prévio, até o limite de R$ 632,50; b.4. Férias proporcionais acrescidas de um terço, computada a projeção do aviso prévio, até o limite de R$ 843,33; b.5. FGTS de todo o período contratual, com a projeção do aviso prévio, acrescido da multa de 40%, até o limite de R$ 2.500,00; b.6. Multa do art. 477, § 8º, da CLT, até o limite de R$ 1.518,00; b.7. Multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias deferidas, até o limite de R$ 1.800,00; b.8. Honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de estabilidade provisória, com a respectiva indenização substitutiva e reflexos, de acréscimo salarial por acúmulo de funções, de adicional de quebra de caixa e de indenização por danos morais. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando os limites da petição inicial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. CONCEDIDOS os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. A Secretaria desta Vara do Trabalho deverá adotar as providências relativas a publicações e notificações necessárias e, ato contínuo, certidões para registro de trânsito em julgado ou de tempestividade de interposição de recurso ordinário e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade para, após o transcurso do prazo de contrarrazões, fazer a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho. Nos termos das normativas que regem o Processo Judicial Eletrônico (PJe), as intimações são realizadas via sistema e direcionadas a todos os advogados habilitados nos autos pela respectiva parte. Cabe aos advogados habilitados o acompanhamento das publicações e notificações no sistema PJe e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Custas pela parte Reclamada, no importe de R$…

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