Processo 0000618-91.2025.4.05.8503
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000618-91.2025.4.05.8503 AUTOR: DILMA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLESSIA MARTINS DA SILVEIRA - SE8712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A(s) gravação(s) da audiência realizada nesta data, encontra-se armazenada em local apropriado do Cartório do JEF da 8ª Vara Federal, ao qual as partes do processo poderão ter acesso por meio do(s) link(s) a seguir*: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/consultadrs/0000618-91.2025.4.05.8503/accd3c86d31bdc0b16d3ac543aeb9cf1 Aos 20 de maio de 2026, na sala de audiências da 8ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Lagarto/SE, onde se encontravam presentes todas as partes, o Exmo. Sr. Dr. Fábio Cordeiro de Lima, Juiz Federal, comigo, JESSICA ANTONELLA AVILA VIEIRA, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). DILMA NUNES DOS SANTOS, acompanhada de seu(ua) advogado(a) Dr(a). Advogado(s) do reclamante: CLESSIA MARTINS DA SILVEIRA e da AUSÊNCIA do Instituto Nacional do Seguro Social. O juiz reconheceu a preclusão da prova oral em relação ao INSS para as audiências de 20/05/2026. Em razão disso do comportamento processual do INSS, o Juiz se reserva na prerrogativa de dispensar a oitiva de partes ou testemunhas ou realizar instrução simplificada a partir do exame das provas documentais e das questões alegadas pelas partes. Necessidade de maior instrução pela Turma Recursal: Embora a prova seja produzida originalmente perante o 1º grau, destina-se a formação do convencimento dos julgadores de 1º e 2º grau. Caso a Turma Recursal entender pela necessidade de instrução mais aprofundada, esta magistrado solicita-se ao colegiado, com o devido respeito, que seja priorizada a conversão do feito em diligência para complementação de instrução. INICIADOS OS TRABALHOS, foi ouvido o depoimento pessoal da parte autora no sistema teams e, após, dispensada a oitiva da testemunha. Foi determinada pelo MM. Juiz a juntada, em anexo, do documento "Anexo 57 - Sentença de Julgamento de Improcedência", referente ao Processo nº 0502574-61.2020.4.05.8503, cuja degravação segue abaixo transcrita: "Transcrição do Áudio [00:00 - Juiz]: Trata-se de ação proposta por Vilma Nunes dos Santos, requerendo a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social a lhe pagar o benefício de aposentadoria por idade rural. Foi realizado o registro audiovisual, e após a verificação do registro audiovisual, resolvi por bem marcar a audiência de instrução para possibilitar à autora maiores oportunidades de comprovar o exercício da atividade rural, já que o RAV [Registro Audiovisual] não me convenceu sobre a atividade dela pelo período necessário. Realizada a audiência de instrução, o ponto controvertido de fato é a condição de segurada especial da autora e o exercício da atividade pelo tempo necessário para a aposentadoria. No contato pessoal, após realizada a audiência, eu concluo que o pedido da autora é improcedente. A autora apresentou-se com mãos sem calos, sem calos, e disse que usava luva. Eu perguntei quando é que ela parou de trabalhar, até quanto ela trabalhou, ela disse que parou de trabalhar depois que o marido adoeceu. O marido adoeceu em 2005 e recebe uma aposentadoria por invalidez desde 2006, pelo que foi falado. Depois, em momento posterior, a…
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