Processo 0000618-95.2017.5.05.0191
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA AP 0000618-95.2017.5.05.0191 AGRAVANTE: VICTORIA KRUSCHEWSKY MASCARENHAS E OUTROS (1) AGRAVADO: NEURISMAR GOMES DE OLIVEIRA SANTIAGO E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000618-95.2017.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que indeferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando omissão, contradição e erro material na análise das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise das provas apresentadas; (ii) constatar se houve contradição na decisão; (iii) apurar se ocorreu erro material na apreciação do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da causa. 4. O Tribunal analisou as provas e concluiu pela insuficiência para demonstrar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, não havendo omissão. 5. A divergência na valoração da prova não configura contradição, mas sim inconformismo com o resultado da decisão. 6. Erro material refere-se a equívocos objetivos e evidentes, não à interpretação jurídica sobre as provas. 7. O acórdão seguiu o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1232, que exige a comprovação robusta dos requisitos do art. 50 do Código Civil para o redirecionamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A análise das provas e a conclusão pela ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica não configuram omissão, contradição ou erro material, mas sim o exercício da atividade jurisdicional. A decisão que segue a tese firmada em sede de repercussão geral não pode ser considerada omissa, contraditória ou com erro material. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50. CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOCE FEIRA DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP
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