Processo 0000618-95.2020.5.11.0006
TRT11 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0000618-95.2020.5.11.0006 AGRAVANTE: ADRIANO FERREIRA AGRAVADO: KEVIAN SAMARA MORAIS BEZERRA - ME E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) FABIANA C. DE ANDRADE, de parte, do teor do Acórdão de Id. b0c718c, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26052615023264300000016263480, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. I - CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos pelo exequente ADRIANO FERREIRA e pela executada FABIANA CARVALHO DE ANDRADE em face da decisão que acolheu parcialmente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, incluindo a empresa ACADEMY FABIANA ANDRADE no polo passivo da execução e indeferindo a inclusão das demais empresas requeridas pelo exequente. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) Teoria aplicável à desconsideração inversa da personalidade jurídica no processo do trabalho - Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) ou Teoria Maior (art. 50 do Código Civil); ii) Suficiência das provas produzidas em redes sociais para configurar abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; iii) Possibilidade de extensão da desconsideração inversa às demais empresas indicadas pelo exequente. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica - modalidade pela qual se busca responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações pessoais do sócio ou administrador - tem natureza excepcional e submete-se à Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil, diversamente da desconsideração direta, para a qual a jurisprudência trabalhista admite a Teoria Menor. 4. As evidências produzidas em relação à ACADEMY FABIANA ANDRADE consistem em publicações em redes sociais datadas de março de 2023, relativas a tratativas para abertura de empreendimento que não chegou a se concretizar. 5. As provas relativas às demais empresas são ainda mais frágeis do que as apresentadas em relação à Academy Fabiana Andrade, não preenchendo o padrão probatório exigido pela Teoria Maior. IV - DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição do exequente improvido. Agravo de Petição da executada Fabiana Carvalho de Andrade provido. Decisão agravada parcialmente reformada. Tese de Julgamento: A desconsideração inversa da personalidade jurídica no processo do trabalho rege-se pela Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), sendo imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não bastando, para essa modalidade, a mera insolvência do devedor nem o apontamento de vínculos informais, publicitários ou relacionais entre o sócio executado e a pessoa jurídica alvo da medida. Dispositivos relevantes: Art. 50 do Código Civil; art. 28, § 5º, do CDC; art. 855-A da…
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